Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/200
Comentário:
> Vide art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Comentário:
> Vide art. 22, XX, da CF/88.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Comentários:
> Vide arts. 5.º, LV, e 71, III, da CF.
> Vide Lei 9.784/99, Processo Administrativo.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Comentário:
> Vide art. 7.º, IV; art. 39, §1º e §3º; art. 42, §1º e art. 142, §3º da CF/88.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Comentário:
> •Vide arts. 1º, inciso III; 5º, caput, 7º, inciso I; 142, §3º, inciso VIII; 143, caput. §§1º e 2º da CF/88.
A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Comentários:
> Vide art. 591, CC.
> Súmula 648 do STF.
São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-lei n.
569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Comentários:
> Vide arts. 146, inciso III, b, da CF/88.
> Vide arts. 173 e 174 do CTN.
O disposto no art. 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.
Comentários:
> Vide art. 5º, inciso XXXV e XLVI, da CF/88.
> Vide Lei n. 12.433, de 29-6-2011, que alterou a Lei 7.210/84, execução penal.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Comentários:
> Vide arts. 1.º, III, 5.º, III, X e XLIX, da CF.
> Vide art. 350 do CP.
> Vide art. 284 do CPP.
> Vide art. 199 da LEP.
> Vide Decreto n. 8.858, de 26-9-2016, regulamenta o art. 199 da LEP.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Comentário:
> Vide art. 37, caput, da CF.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Comentários:
> Vide art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos XXIII, LIV e LV da CF/88.
> Vide arts. 6.º e 7.º, XVII e XIV, da Lei n. 8.906/94 (EAOAB).
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Comentário:
> Vide art. 7.º, IV, da CF/88.
Os arts. 7.º, IV, e 39, § 3.º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Durante o período previsto no parágrafo 1.º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II da Constituição Federal.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5.º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1.º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Comentário:
> Vide art. 40, §8º da CF/88.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Comentário:
> Vide art. 5.º, XXXIV, a, e LV, da CF/88.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.
Comentários:
> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF/88.
> Vide Súmula 235 do STF
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Comentário:
> Vide art. 114, II, da CF/88.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Comentários:
> Vide arts. 5º, inciso L e art. 129, inciso I da CF/88.
> Vide art. 142, caput, do CTN.
> Vide Lei 8137/90, crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Comentários:
> Vide art. 5.º, inciso LXVII e § 2.º, da CF/88.
> Vide art. 7º, item 7 do Pacto de São José da Costa Rica.
> Vide art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966.
> Vide Súmulas 304, 305 e 419 do STJ.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Comentários:
> Vide art. 5º, incisos XLVI e XLVII da CF/88.
> Vide Súmulas 439 e 471 do STJ.
> Vide art. 66, inciso III e art. 112 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Comentário:
> Vide arts. 98 e 109, inciso I, da CF/88.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Comentários:
> Vide 5º, incisos XXXV e LV da CF/88.
> Vide Súmula 112 do STJ
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Pendente de publicação.
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Comentário:
> Vide art. 156, inciso III da CF/88.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Comentário:
> Vide arts.. 22, inciso VII e 153, inciso V da CF/88.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Comentário:
> Vide art. 40, § 8.º, da CF/88.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Comentários:
> Vide arts.5º, incisos XXXVI e LIV da CF/88.
> Vide art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Comentário:
> Vide arts. 21, inciso XXII, 109, inciso IV e 144, §1º, inciso III da CF/88.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Comentário:
> Vide Súmula 339 do STF.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Comentários:
> Vide art. 30, I, da CF/88.
> Vide Súmula 645 do STF
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do [CORPO] de bombeiros militar do Distrito Federal.
Comentários:
> Vide art. 21, XIV, da CF/88.
> Vide Súmula 647 do STF
A contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Comentários:
> Vide art. 8º, inciso IV da CF/88.
> Vide Súmula 666 do STF.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Comentários:
> Vide art. 145, II, da CF/88.
> Vide Súmula 670 do STF
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Comentários:
> Vide arts. 29, 30, I e 37, XIII, da CF/88.
> Vide Súmula 681 do STF
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Comentários:
> Vide art. 37, II, da CF/88.
> Vide Súmula 685 do STF
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Comentários:
> Vide arts. 5.º, II, e 37, I, da CF/88.
> Vide Súmula 686 do STF
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Comentários:
> Vide arts. 5.º, XXXVIII, d, e 125, § 1.º, da CF/88.
> Vide Súmula 721 do STF
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Comentários:
> Vide arts. 22, I, e 85, parágrafo único, da CF/88.
> Vide Súmula 722 do STF
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Comentários:
> Vide art. 100, § 1.º, da CF/88.
> Vide arts. 22, § 4.º, e 23 da Lei 8.906/94.
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Comentários:
> Vide art. 155, § 2.º, inciso IX, a, da CF/88.
> Vide Súmula 661 do STF
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Comentário:
> Vide arts. 170, IV, V e parágrafo único, e 173, § 4.º, da CF/88.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Comentário:
> Vide art. 195, § 6.º, da CF/88.
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Comentário:
> Vide art. 37, X, da CF/88.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Comentário:
> Vide art. 150, VI, c, da CF/88.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Comentário:
> Vide art. 114, VIII, da CF/88.
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Comentários:
> Vide art. 62 da CF/88.
> Vide Súmula 651 do STF
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Comentários:
> Vide art.40, §4º da CF/88.
> Vide Súmula 235 do STF
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Comentário:
> Vide arts.1º, inciso III e 5º, inciso XLVI da CF/88.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Comentário:
> Vide art. 150, inciso VI, d, da CF/88.
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Comentário:
> Vide art. 153, §3º, inciso II da CF/88.
Aprovação: 19/10/2023
Ramo do Direito: Penal
Enunciado
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.
Comentário:
> Sem eficácia.
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.
Comentário:
>Superada.
Cancelada.
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
Comentário:
>Superada.
A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade, e aposentadoria do servidor público estadual.
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo determinada pela Lei n. 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Comentário:
>Cancelada.
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União.
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Gratificação devida a servidores do sistema fazendário não se estende aos dos tribunais de contas.
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.
Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
A Lei n. 1.741, de 22-11-1952, é aplicável às autarquias federais.
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Comentário:
> Súmula 45 do STF.
É legítima a equiparação de juízes do tribunal de contas, em direitos e garantias, aos membros do poder judiciário.
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei n. 1.341, de 30-1-1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei n. 3.494, de 19-12-1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional n. 5, de 21-11-1961.
A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
Comentário:
> Vide Súmula 546 do STF.
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do TSE, não estão impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
Comentário:
> •Vide art. 150, VI, a, §§ 2.º e 3.º da CF/88.
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, da Constituição Federal.
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais. 80. Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador, exige-se a prova da necessidade.
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais com fundamento na Constituição e nas Leis Federais.
São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Somente no que não colidirem com a Lei n. 3.244, de 14-8-1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei n. 3.244, de 14-8-1957, que modificou o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela Lei n. 313, de 30-7-1948.
Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
É constitucional o art. 100, n. II, da Lei n. 4.563, de 20-2-1957, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Não está isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei n. 3.470, de 28-11-1958.
É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei n. 3.470, de 28-11- 1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da Lei n. 3.470, de 28-11-1958.
Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei n. 3.470, de 28-11-1958.
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
É devido o imposto federal do selo pela in[CORPO]ração de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei n. 3.519, de 30-12-1958.
É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da Lei n. 3.519, de 30-12-1958.
Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei n. 3.519, de 30-12-1958.
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro.
É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.
É legítima incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
É devida a multa prevista no art. 15, § 6.º, da Lei n. 1.300, de 28-12-1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados.
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único.
É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
Sendo a locação regida pelo Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei n. 1.300, de 28-12-1950.
É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxas de calçamento.
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei n. 3.244, de 14-8- 1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo n. 14, de 25- 8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei n. 3.244, de 14-8- 1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo n. 14, de 25- 8-1960, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Não é devida a taxa de Previdência Social na importação de amianto bruto ou em fibra.
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei n. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de Previdência Social.
Não incide a taxa de Previdência Social sobre combustíveis.
Não é devida a taxa de Previdência Social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
(Revogada.)
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Simples vistoria não interrompe a prescrição.
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Salvo estipulação contratual averbada no Registro Imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
Comentário:
> Vide art. 734 do CC/02.
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse ordenada pelo Juiz por motivo de urgência.
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
Comentário:
> Vide art. 497 do CC/02.
É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937.
Não se aplica o regime do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente-vendedor se obrigou a efetuar o registro.
Para os efeitos do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
Comentário:
> Vide CC, art. 2.038 do CC/02.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei n. 3.844, de 15-12-1960.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei n. 3.085, de 29-12-1956.
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
Admite-se a retomada de imóvel alugado, para uso de filho que vai contrair matrimônio.
O promitente comprador, nas condições previstas na Lei n.1.300, de 28-12-1950, pode retomar o imóvel locado.
O cessionário do promitente-comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.
O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei n. 3.085, de 29-12-1956, art. 6.º, vigora a partir da data do laudo pericial.
Na ação revisional do art. 31 do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao Decreto n. 24.150, de 20-4- 1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei n. 1.002, de 24-12- 1949, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da Lei n. 209, de 2-1-1948.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19-12-1946.
Em processo de reajustamento pecuniário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias sem protesto não impede a concordata preventiva.
Comentário:
> Vide art. 48 da Lei n.11.101/05.
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Para a restituição prevista no art. 76, § 2.º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
Comentário:
> Vide art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado quando prorrogado por mais de quatro anos.
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26-12-1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.
Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Comentário:
> Vide art. 449, I, do CPP.
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus.
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.
Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
A transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
O princípio da identidade física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o Sindicato que o representa em Juízo.
Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
Comentário:
> Vide art. 48 da Lei n.11.101/05.
Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
Comentário:
>Revogada.
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.
Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
Salvo em caso de divergência qualificada (Lei n. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
Comentário:
> Súmula 599 do STF.
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Comentários:
> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF.
> Vide Súmula Vinculante 22, Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ.
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
O usucapião pode ser arguido em defesa.
Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
A contribuição previdenciária incide sobre o abono in[CORPO]rado ao salário.
O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.
A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19-2-49, nem deles conhecerá o STF, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
É competente originariamente o STF, para mandado de segurança contra ato do TCU.
Comentário:
> Vide art. 102, I, d, da CF/88.
É competente o STF para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.
Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo.
Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, no Supremo Tribunal Federal a divergência somente será acolhida se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Comentário:
>Cancelada.
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do CPC.
Comentário:
> Vide arts. 82, § 2.º, 84 e 85 do CPC/15.
São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
É admissível reconvenção em ação declaratória.
Para produzir efeito em Juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Comentário:
> Vide art. 5.º, II, da Lei n. 12.016/09.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Comentário:
> Vide Súmula 271 do STF.
Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Comentário:
> Vide Súmula 269 do STF.
Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.
Comentários:
> Vide art. 1.043 do CPC/15.
> Vide Súmula 598 do STF.
- Revogada.
Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuniário anterior à vigência da Lei n. 2.804, de 25-6- 1956.
Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.
São cabíveis embargos em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal.
Comentário:
> •Vide art. 102, III, c, da CF/88.
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir exata compreensão da controvérsia.
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Comentário:
> Vide Súmula 639 do STF.
O provimento do agravo por uma das turmas do STF, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Comentário:
> Vide art. 1.043 do CPC/15.
No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Comentário:
> Vide art. 102, III, da CF/88.
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao Plenário dos Tribunais.
São inadimissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança.
Comentários:
> Vide Súmulas 597 do STF e 169 do STJ.
> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do STF em ação rescisória.
São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada pela turma no julgamento do recurso extraordinário.
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
São incabíveis os embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.
- Cancelada.
Está isenta da taxa de Previdência Social a importação de petróleo bruto.
Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 5, de 21-11-1961.
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.
As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à Legislação Geral do Trabalho e não à especial dos artistas.
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3.º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
Indispensável o traslado das razões da revista para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.
A simples adesão à greve não constitui falta grave.
São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão.
É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as Leis n. 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
Comentário:
> Vide art. 1.003, § 5.º, do CPC/15.
A apelação despachada pelo Juiz no prazo legal, não fica prejudicada pela demora da juntada por culpa do Cartório.
A constituição estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A imunidade do art. 31, V, da CF, não compreende as taxas.
Comentário:
> Vide art. 150, VI, da CF/88.
As emendas ao Regimento Interno do STF, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação.
É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de imóvel.
O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.
Comentário:
> Vide Súmula 624 do STF.
É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.
Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.
É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
Comentário:
> Vide Súmula Vinculante 37 do STF.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Comentário:
> •Vide arts. 100, 101 e 102 do CC/02.
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Sentença de primeira instância, concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
São incabíveis os embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do STF.
Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.
O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8.º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Comentário:
> •Vide art. 34, V e VII, da CF/88.
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão.
Comentário:
> •Vide art. 159 do CPP.
A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito, não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.
Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do art. 16 do Decreto-lei n. 394, de 28-4-1938.
Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.
Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito à dupla aposentadoria.
A Lei n. 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.
Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis n. 705, de 16-5-1949, e 1.639, de 14-7-1952.
Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.
Não renovada a locação regida pelo Decreto n. 24.150, de 20-4- 1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.
Na renovação de locação, regida pelo Decreto n. 24.150, de 20- 4-1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do presidente da república.
Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Revogada.
Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança contase da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Comentário:
> Vide Lei n. 12.016/09.
Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
- Revogada.
Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de Tribunal.
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
Comentário:
> Vide art. 102, III, a e b, da CF/88.
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF.
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.
Não contrariam a Constituição os arts. 3.º, 22 e 27 da Lei n. 3.244, de 14-8-1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estado satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.
Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao banco nacional do desenvolvimento econômico.
Ao retomante que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.
Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.
O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória quando reunidos os requisitos legais.
Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.
Comentário:
> •Vide art. 148 da CF/88.
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.
Comentário:
> Vide art. 9.º do CP.
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícita ou implicitamente para a sentença.
O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do Cartório; nem o agravo entregue em Cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.
A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.
Não fica prejudicada a apelação entregue em Cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
Comentário:
> Vide art. 102, III, da CF/88.
É competente o TRT para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente, em execução de sentença trabalhista.
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho, não suspende o pagamento devido ao acidentado.
O imposto de transmissão causa mortis, pela transferência de ações, é devido ao Estado em que tem sede a companhia.
É válida a Lei n. 4.093, de 24-10-1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.
O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.
A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta.
Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto n. 24.150, de 20-4- 1934, a indenização se limita às despesas de mudança.
A Lei n. 2.437, de 7-3-1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.º-1-1956), salvo quanto aos processos então pendentes.
Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.
É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
O valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade.
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça gratuita.
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Oficiais e praças do [CORPO] de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a Justiça Comum por crime anterior à Lei n. 427, de 11-10-1948.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
Comentário:
> Vide art. 384 do CPP.
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie.
O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa aplicando o direito à espécie.
O processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham in[CORPO]rado ao salário.
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei n. 4.072, de 1.º-6-1962.
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei n. 2.755/1956.
Após a EC n. 5, de 21-11-1961, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.
A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção.
Comentários:
> Vide arts. 82 a 85 e 90 a 95 do CPC/15.
> Vide arts. 186 e 927 do CC/02.
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF.
A Lei n. 4.686, de 21-6-1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.
Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante imitido na posse pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.
O provimento em cargo de Juízes substitutos do Trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4.º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
Comentário:
> Vide art. 231 da CF/88.
Se a locação compreende, além do imóvel, Fundo de Comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8.º, e, parágrafo único, do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.
O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto n. 24.150.
É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei n. 4.494, de 25-11-1964.
Comentário:
> Vide Lei n. 8.245/91.
Nas locações regidas pelo Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio com participação predominante no capital social.
Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada.
Comentário:
> Vide art. 1.210, § 2.º, CC/02.
A preferência a que se refere o art. 9.º da Lei n. 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-à às variações ulteriores.
É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.
O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidentes sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do CPC.
Comentário:
> Vide arts. 513 a 538 do CPC/15.
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula n. 152.
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Não obsta à concessão do sursis, condenação anterior à pena de multa.
Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigações de dar.
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.
Comentários:
> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF/88.
> •Vide Súmula Vinculante 22, Súmula 235 do STF e Súmula 15 do STJ.
Na aplicação do art. 839, do CPC, com a redação da Lei n. 4.290, de 5-12-1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
Comentário:
> •Vide arts. 291 a 293 do CPC/15.
A dúvida suscitada por particular, sobre o direito de tributar manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF.
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
O agravo a que se refere o art. 4.º da Lei n. 4.348, de 26-6-1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.
A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A.
A Lei n. 4.632, de 18-5-1965, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.
Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3.º.
Comentário:
> Vide art. 109 da CF/88.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Comentários:
> Vide Súmula 105 do STJ.
> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
A competência para a ação rescisória não é do STF quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.
A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o TFR.
Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
Comentário:
> Vide arts. 82, § 2.º, e 85 do CPC/15.
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Comentário:
> Vide art. 176 da Lei n. 7.210/84.
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Subsiste a competência do STF para conhecer e julgar a apelação nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do AI n. 2.
Após a vigência do Ato Institucional n. 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
Na legislação anterior ao art. 4.º da Lei n. 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13.º salário a que se refere o art. 3.º da Lei n. 4.281, de 8-11-1963.
É inconstitucional o Decreto n. 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
É constitucional a Lei n. 5.043, de 21-6-1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.
Nas operações denominadas crediários, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-lei n. 398, de 30-12-1968.
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei n. 1.028, de 4-1-1939, art. 1.º.
São objetivamente imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias os produtos industrializados em geral, destinados à exportação, além de outros com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5.º, da Constituição Federal de 1946.
A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário, independe do limite a que se refere a Lei n. 3.470, de 28-11-1958, art. 8.º, parágrafo único.
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.
No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
A Lei n. 2.975, de 27-11-1965, revogou apenas as isenções de caráter geral relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais por outras leis concedidas.
Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
É inconstitucional o Decreto-lei n. 643, de 19-6-1947, art. 4.º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.
A Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.
A isenção concedida pelo art. 2.º da Lei n. 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea, não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei n. 3.421, de 1958.
É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei n. 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
Com aregulamentação do art. 15 da Lei n. 5.316/67, pelo Decreto n. 71.037/72, tornou-se exequível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 557. É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
É constitucional o art. 27 do Decreto-lei n. 898, de 29-9-1969.
O Decreto-lei n. 730, de 5-8-1969, revogou a exigência de homologação, pelo ministro da Fazenda, das resoluções do Conselho de Política Aduaneira.
A extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2.º, do Decreto-lei n. 157/67.
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo ainda que por mais de uma vez.
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
Cancelada.
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
Comentário:
> Vide súmula 192 do STF.
Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
A constituição, ao assegurar, no § 3.º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser ou não contribuinte.
O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
No cálculo do ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICM sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
É lícita a cobrança do ICM sobre produtos importados sob o regime da alíquota zero.
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do ICM, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8.º, da Constituição Federal.
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao ICM.
A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei n. 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.
A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei n. 666, de 2-7-1969.
É constitucional a Resolução n. 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano.
- Cancelada.
Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
Comentário:
> Vide Súmula 424 do STJ.
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor.
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.
Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.
Comentários:
> Vide Súmulas 294 do STF e 169 do STJ.
> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
- Cancelada.
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Os arts. 3.º, II, e 55 da Lei Complementar n. 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a, iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.
Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Comentário:
> Vide art. 71, parágrafo único, do CP, acrescentado a nosso ordenamento pela Reforma Penal de 1984, posteriormente à edição desta Súmula.
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Na ação penal regida pela Lei n. 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Comentário:
> Vide art. 225 do CP.
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, de 19-10-1976.
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 11/71.
Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
Comentários:
> Vide art. 150, I e III, da CF/88.
> Vide arts. 104, III, e 178 do CTN.
> Vide Súmula 544 do STF.
É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
- Revogada.
A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
Comentário:
> Vide Súmula 84 do STJ.
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
Comentário:
> Vide art. 16 da Lei n. 12.016/09.
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Comentário:
> Vide Súmula 330 do STF.
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Comentário:
> Vide art. 15 da Lei n. 12.016/09.
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Comentário:
> Vide art. 21 da Lei n. 12.016/09.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Comentário:
> Vide art. 21 da Lei n. 12.016/09.
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Comentário:
> Vide arts. 114 e 115 do CPC/15.
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Comentário:
> Vide art. 23 da Lei n. 12.016/09.
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
Comentário:
> Vide Súmula Vinculante 39.
A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Comentário:
> •Vide Súmula Vinculante 7.
É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Não contraria a Constituição o art. 15, § 1.º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
Comentário:
> •Vide art. 5.º, XXIV, da CF/88.
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Comentários:
> Vide arts. 145, § 1.º, e 156, II, da CF/88.
> Vide Súmulas 110, 111, 326, 328 e 470 do STF.
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
São constitucionais os arts. 7.º da Lei 7.787/89 e 1.º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Comentário:
> Vide arts. 155, § 3.º, e 195, caput e § 7.º, da CF/88.
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Comentário:
> Vide art. 155, § 2.º, IX, a, da CF/88.
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Comentário:
> Vide art. 155, § 2.º, IX, a, da CF/88.
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Comentário:
> Vide art. 155, II, da CF/88.
Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
Comentário:
> •Vide art. 34, § 5.º, do ADCT.
É inconstitucional o inciso V do art. 1.º da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/89.
Comentário:
> Vide art. 145, II e § 2.º, da CF/88.
A contribuição confederativa de que se trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Comentário:
> Vide Súmula Vinculante 40.
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Comentário:
> Vide arts. 5.º, XXXVI, e 145 da CF/88.
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Comentário:
> Vide arts. 145, § 1.º, 182, §§ 2.º e 4.º, da CF e art. 7.º da Lei n. 10.257/01.
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Comentário:
> •Vide art. 195, § 6.º, da CF/88.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Comentários:
> Vide art. 145, II, da CF/88.
> Vide Súmula Vinculante 41.
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis n. 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
O art. 125, § 4.º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
A anistia prevista no art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7.º, XIV, da Constituição.
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7.º da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Comentários:
> Vide art. 37, XIII, da CF/88.
> Vide Súmula Vinculante 42.
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Comentário:
> Vide art. 27 da Lei n. 10.741/03.
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Comentário:
> Vide Súmula Vinculante 43.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Comentário:
> Vide Súmula Vinculante 44.
A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.
Comentário:
> Vide art. 195, I, da CF/88.
O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Comentário:
> Vide art. 102, I, i, da CF/88.
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Comentário:
> Vide arts. 49 e s. do CP.
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Comentário:
> Vide art. 92, I, do CP, e art. 647 do CPP.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Comentário:
> Vide art. 659 do CPP.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Comentário:
> Vide Lei n. 8.072/90.
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
Comentário:
> Vide Lei n. 8.072/90.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Comentário:
> Vide art. 586 do CPP.
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do DL 201/67.
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Comentários:
> •Vide art. 5.º, LIII, LIV e LV, da CF/88.
> •Vide arts. 79 e 84 do CPP.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Comentário:
> Vide arts. 75, parágrafo único, e 83 do CPP.
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Comentário:
> Vide art. 588 do CPP.
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Comentário:
> Vide arts. 261 e 564, III, c, do CPP.
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Comentário:
> Vide art. 71 do CP.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
Comentário:
> Vide arts. 427 e 428 do CPP.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Comentário:
> Vide arts. 138 a 145 do CP.
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Comentário:
> Vide art. 112 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Comentário:
> Vide art. 295 do CPP.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Comentário:
> Vide art. 33, § 2.º, do CP.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Comentário:
> Vide art. 33, § 2.º, c, do CP.
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Comentário:
> Vide art. 5.º, XXXVIII, d, da CF/88.
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Comentários:
> Vide art. 89 da Lei n. 9.099/95.
> Vide Súmula 243 do STJ.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
É constitucional o § 2.º do art. 6.º da Lei n. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei n. 6.055/74, que não foi revogado pela Lei n. 8.950/94.
Comentário:
> Vide art. 1.003, § 5.º, do CPC/15.
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
Comentário:
> Vide art. 102, I, n, da CF/88.
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Comentário:
> Vide art. 100, § 2.º, da CF/88.
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Comentário:
> Vide art. 102, III, a, da CF/88.
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10-12-1984, e do Decreto-lei n. 2.283, de 27-2-1986.
Comentário:
> Vide Lei n. 11.101/05.
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Comentário:
> Vide Súmula 347 do STJ.
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Comentários:
> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF/88.
> Vide Súmula Vinculante 22 e Súmulas 235 e 501 do STF.
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência de correção monetária.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-Membro.
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução n. 1.154/86.
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3.º do art. 171 do Código Penal.
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
Comentário:
> Vide Lei n. 11.101/05.
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n. 5.010/66.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à [CORPO]ração, mesmo não estando em serviço.
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2.º do Decreto- lei n. 2.295, de 21-11-1986.
O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
- Cancelada.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei n. 2.303, de 21-11-1986, não alcança os débitos previdenciários.
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
– Cancelada.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de [CORPO]ração estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.
A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
Comentário:
> Vide art. 322 do CPP.
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação no FGTS.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Comentário:
> Vide Súmula 621 do STF.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
A isenção do ICMS relativa às rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
- Cancelada.
A redução da alíquota ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS.
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de préquestionamento não têm caráter protelatório.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso de parte.
É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Comentários:
> Vide Súmula 512 do STF.
> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
A inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos.
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento da concordata.
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Comentário:
> •Vide Súmula 577 do STJ.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Comentário:
> Vide Súmula 254 do STJ.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4.º da Lei n. 5.107/1966.
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1.º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Comentários:
> Vide Súmulas 294 e 597 do STF.
> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Comentário:
> Vide Súmula 483 do STJ.
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Comentário:
> Vide art. 1.021 do CPC/15.
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.
Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, 2 (dois) avisos de cobrança.
O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
A Lei n. 8.009/ de 29 de Março de 1990, aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e in[CORPO]rada ao patrimônio municipal.
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
30(trinta) anos.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Comentário:
> Vide arts. 366 e 835 do CC/02.
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
É inadmissível o interdito proibitório para proteção do direito autoral.
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
A conexão não determina a reuniãodos processos, se um deles já foi julgado.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Comentário:
> Vide Súmula 723 do STF.
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Comentário:
> Vide Súmula 257 do STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Comentário:
> Vide arts. 932 e 1.021 do CPC/15.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Comentário:
> Vide Súmula 150 do STJ.
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Comentário:
> Vide Súmula 246 do STJ.
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
Incide o imposto de renda o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
O art. 35 do Decreto-lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988.
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Cabe a citação por edital em ação monitória.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Comentários:
> •Vide art. 52, §1º do CDC.
> Vide Súmula 379 do STJ.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Comentário:
> Vide Súmula 427 do STJ.
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Comentário:
> Vide Súmula 564 do STJ.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Comentário:
> Vide art. 2.º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
Comentários:
> Vide art. 5.º, LXVII, da CF/88.
> Vide Decreto n. 592/92, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
> Vide Decreto n. 678/92, Convenção Americana de Direitos HumanosPacto de São José da Costa Rica.
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
– Cancelada.
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Comentário:
> Vide art. 43, §§ 1.º e 5.º, do CDC.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Comentários:
> Vide art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.016/09.
> •Vide Lei 14.133/21.
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
- Cancelada.
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas.
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Comentário:
> Vide art. 387, § 1.º do CPP.
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Comentário:
> Vide Súmula 646 do STJ.
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
- Revogada.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
A notificação do protesto, para requerimento de falência de empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
Comentário:
> Vide Súmula 505 do STJ.
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Comentário:
> Vide arts. 394 a 401 do CC/02.
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado.
Comentário:
> Vide art. 5.º, X, da CF/88.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Comentário:
> Vide art. 5.º, XXXIV, a, e LV, da CF/88.
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Comentário:
> Vide arts. 792, IV, e 844 do CPC/15.
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Comentários:
> Vide art. 37, VIII, da CF
> •Vide art. 5.º, § 2.º, da Lei n. 8.112/90.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Comentário:
> Vide arts. 394 a 401 do CC/02.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Comentário:
> Vide art. 51 do CDC.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Comentário:
> Vide art. 147, I, da Lei n. 8.069/90.
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Comentário:
> Vide arts. 700 a 702 do CPC/15.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Comentário:
> Vide art. 43 do CDC.
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Comentário:
> Vide art. 146 da CLT.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Comentários:
> Vide art. 5.º, V e X, da CF/88.
> Vide arts. 186 e 927 do CC/02.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Comentário:
> Vide art. 43, § 2.º, do CDC.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Comentário:
> Vide art. 206, § 3.º, IX, do CC/02.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Comentários:
> Vide arts. 847 e 848 do CPC/15.
> Vide art. 15 da Lei n. 6.830/80.
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
– Cancelada.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5.º, do CPC).
Comentário:
> Vide art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Comentário:
> Vide art. 815 do CPC/15.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
O farmacêutico pode acumular responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Comentário:
> Vide art. 8.º, III, da Lei n. 6.830/80.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
(Cancelada.)
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Comentário:
> Vide Súmula 588 do STF.
O art. 6.º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
A contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobres as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Comentário:
> Vide Súmula 588 do STF.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Comentário:
> Vide Súmula 291 do STJ.
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solitária do sócio-gerente.
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1.º da Lei Complementar n. 65/1991.
O pagamento de multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Comentários:
> Vide Súmula Vinculante 26.
> Vide art. 112 da Lei n. 7.210/84.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24-10-2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Comentário:
> Vide arts. 82, § 2.º, e 85 do CPC/15.
Pactuada a correção monetária nos Contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
- Cancelada.
- Cancelada.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Comentários:
> Vide art. 2.º da Lei n. 8.072/90.
> Vide Súmula Vinculante 26.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Comentário:
> Vide art. 306 do CPC/15.
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
Comentário:
> Vide art. 535, § 5.º, do CPC/15.
O parágrafo 2.º do art. 6.º da Lei n. 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social.
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2.º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs “piratas”.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11-11-1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6.º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
- Cancelada.
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23-10-2005.
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
Comentário:
> Vide art. 7.º, I, da Lei n. 8.036/90.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Comentário:
> Vide art. 28 da Lei n. 6.830/80.
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Aconduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Comentário:
> •Vide art. 161, § 1.º, do CTN.
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Comentário:
> Vide art. 70 do CPC/15.
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Comentário:
> Vide arts. 52, caput, e 118, I, da Lei n. 7.210/84.
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Comentários:
> Vide arts. 75, 97, § 1.º, 109 e 110 do CP.
> Vide arts. 5.º, XLVII, b, e LXXV, da CF/88.
- Cancelada.
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Comentário:
> Vide art. 787 do CC/02.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Comentário:
> •Vide arts. 112, 122, 170, 406 e 591 do CC/02.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Comentário:
> Vide arts. 700 a 702 do CPC/15.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Comentário:
> Vide art. 39, II, do CDC.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Comentários:
> Vide art. 5.º, XXXV, da CF/88.
> Vide Lei n. 1.060/50.
> Vide arts. 15, 16, 47, 48, 53, 54, 57, 59 e 118 da Lei n. 7.210/84.
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Comentário:
> Vide arts. 50, 51, 53, 57, parágrafo único, 112, 118 e 127 da Lei n. 7.210/84.
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Comentários:
> Vide arts. 112, 127 e 142 da Lei n. 7.210/84.
> Vide Súmula 441 do STJ.
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Comentários:
> Vide art. 226, § 8.º, da CF/88.
> Vide art. 129, § 9.º, do CP.
> Vide arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95.
> Vide art. 41 da Lei n. 11.340/06.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Comentário:
> Vide art. 591 do CC/02.
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Comentário:
> Vide art. 591 do CC/02.
A ação penal relativa ao crime de lesão [CORPO]ral resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Comentário:
> Vide Lei n. 11.340/06.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Comentários:
> Vide art. 122 do CC/02.
> Vide art. 51, II e IV, do CDC.
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16-12-2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Comentário:
> Vide Súmula 630 do STJ.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Comentário:
> Vide arts. 206, § 3.º, IV, § 5.º, I, e 2.028 do CC/02.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Comentário:
> Vide art. 43, § 3.º, do CDC.
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Comentário:
> Vide art. 3.º, VII, da Lei n. 8.009/90.
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
Comentário:
> Vide Lei n. 13.146/15.
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1.º-1-1989 a 31-12-1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6.º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7.º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Comentário:
> Vide art. 6.º da Lei n. 6.830/80.
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6.º da Lei n. 6.830/1980.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Comentário:
> Vide Lei n. 13.170/15.
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Comentário:
> Vide art. 126 da Lei n. 7.210/84.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Comentários:
> Vide arts. 2.º e 3.º, § 2.º, do CDC.
> Vide Súmula 608 do STJ.
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Comentário:
> Vide arts. 14, II, 17 e 155 do CP.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Comentário:
> Vide art. 105, III, a e c da CF/88.
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. 572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Comentário:
> Vide art. 43 do CDC.
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Comentário:
> Vide Súmula 149 do STJ.
Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Comentário:
> Vide art. 1.024, § 5.º, do CPC/15.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Comentário:
> Vide arts. 6.º, 49, § 1.º, 52, III, e 59 da Lei n. 11.101/05.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Comentário:
> Vide art. 157 do CP.
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Comentário:
> Vide Lei n. 11.343/06.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Comentários:
> Vide Lei n. 11.340/06.
> Vide art. 44, I, do CP.
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Comentário:
> Vide Lei n. 11.340/06.
Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
É permitida a «prova emprestada» no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Comentário:
> Vide art. 217-A, caput, do CP.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Comentário:
> Vide arts. 98 e 201, III, da Lei n. 8.069/90.
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Comentários:
> Vide arts. 186 e 927 do CC/02.
> Vide arts. 6.º, III, 14, caput e § 1.º, 20, caput e § 2.º, e 37, caput e §§ 1.º e 3.º, do CDC.
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Comentário:
> Vide arts. 1.696 e 1.698 do CC/02.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Comentário:
> Vide arts. 171, § 3.º, 312 e 359-D do CP.
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5.º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Comentários:
> Vide Lei n. 11.340/06.
> Vide art. 226, § 8.º, da CF/88.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos
Comentários:
> Vide arts. 127 e 129, III, da CF.
> Vide arts. 81 e 82, I, do CDC.
> Vide arts. 1.º, II, 5.º e 21 da Lei n. 7.347/85.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Comentário:
> Vide Lei n. 5.764/71.
- Cancelada.
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Comentários:
> Vide art. 5.º, LXIX, da CF/88.
> Vide arts. 581, 584, 593 e 597 do CPP.
> Vide art. 197 da Lei n. 7.210/84.
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Comentário:
> Vide arts. 2.º, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5.º, da Lei 8.069/90.
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Comentários:
> Vide arts. 1.º, § 2.º, 10, § 3.º, e 35-G da Lei n. 9.656/98.
> Vide Súmula 563 do STJ.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Comentários:
> Vide arts. 422, 765 e 766 do CC/02.
> Vide art. 51, IV, do CDC.
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Comentário:
> •Vide arts. 797, parágrafo único, e 798 do CC.
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Comentário:
> Vide arts. 2.º, 5.º e 29 da Lei n. 9.784/99.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Comentário:
> Vide arts. 9.º, IV, c, e 14 do CTN.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Comentários:
> •Vide arts. 2.º, I, e 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81.
> Vide arts. 61-A a 65 da Lei 12.651/12.
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Comentário:
> Vide arts. 32, 34, 123 e 166 do CTN.
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Comentário:
> Vide arts. 7.º e 26 da Lei n. 10.522/00.
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Comentário:
> Vide art. 763 do CC/02.
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Comentários:
> Vide art. 90 do CP.
> Vide arts. 145 e 146 da Lei n. 7.210/84.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Comentários:
> Vide art. 6º, VIII, do CDC.
> Vide art. 21 da Lei n. 7.347/85.
> Vide Lei n. 6.938/81.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Comentários:
> Vide art. 191, p.ú. da CF/88.
> Vide arts. 1.208 e 1.255, caput do CC/02.
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Comentários:
> Vide art. 768 do CC/02.
> Vide art. 54, §§ 3.º e 4.º, do CDC.
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Comentário:
> Vide Súmula n. 277 do STJ.
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Comentário:
> Vide arts. 142 e 174 do CTN.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Comentários:
> Vide arts. 23, VI e VII, 24, VI e VIII, 186, II, e 225, § 1.º, I, da CF/88.
> Vide art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81.
> Vide art. 99 da Lei n. 8.171/99.
> Vide art. 2.º da Lei n. 9.985/00.
> Vide arts. 18 e 29 da Lei n. 12.651/12.
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei de Anistia Política).
Comentários:
> Vide art. 5.º, V e X, da CF/88.
> Vide art. 8.º da ADCT.
> Vide Súmula n. 37 do STJ.
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Comentários:
> Vide arts. 168 e 174 do CTN.
> Vide art. 49 da Lei n. 10.637/02.
> Vide Súmula n. 461 do STJ.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1.º, do CTN.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Comentário:
> Vide art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/09.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Comentários:
> Vide arts. 186, II, e 225, § 3.º, da CF/88.
> Vide arts. 2.º, 4.º e 14 da Lei n. 6.938/81.
> Vide art. 3.º da Lei n. 7.347/18.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Comentários:
> Vide art. 65, III, d, do CP.
> Vide arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06.
> Vide Súmula 545 do STJ.
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Comentários:
> Vide arts. 5.º, XLIII, e 84, XII, da CF/88.
> Vide art. 107, II, do CP.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Comentário:
> Vide arts. 3.º, 23, I e II, da Lei n. 8.429/92.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Comentário:
> Vide arts. 59, 61, I, e 63 do CP.
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Comentários:
> Vide art. 5.º, XXV, da CF/88.
> Vide art. 557 do CPC/15.
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Comentários:
> Vide art. 51, I, do CDC.
> Vide Súmula 297 do STJ.
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Comentário:
> Vide art. 52, § 1.º da Lei n. 7210/84.
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Comentários:
> Vide art. 669 do CPP.
> Vide art. 147 da Lei n. 7.210/84.
O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Comentários:
> Vide art. 266 do CPP.
> Vide art. 16 da Lei n. 1.060/50.
O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
Comentário:
> Vide art. 337-F do CP.
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6.º, da Lei n. 8.036/1990.
Comentários:
> Vide art. 15, caput e § 6.º, da Lei n. 8.036/90.
> Vide Súmula 353 do STJ
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Comentário:
> Vide arts. 1.º, III e 5.º, III da CF/88.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Comentário:
> Vide arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 8.429/92.
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Comentários:
> Vide arts. 23, VI e VII, 170, VI, e 225, da CF/88.
> Vide arts. 70, §§ 1.º e 3.º, e 72, da Lei n. 9.605/98.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Comentário:
> Vide art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
Comentários:
> Vide art. 148 do CTN.
> Vide Súmula n. 431-STJ.
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Comentários:
> Vide art. 1.641, II do CC/02.
> Vide Lei n. 12.344/10.
> Vide Súmula n. 377 do STF.
É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Comentários:
> Vide art. 835 do CC/02.
> Vide Lei n. 8.245/91.
> Vide Lei n. 12.112/09.
> Vide Súmula n. 214 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
DIREITO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)
DIREITO PENAL - CRIMES DE TRÂNSITO É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
DIREITO PENAL - PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
DIREITO PENAL - FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO - IPI Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
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