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SÚMULA 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/200

Comentário:

> Vide art. 5.º, XXXVI, da CF/88.

SÚMULA 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Comentário:

> Vide art. 22, XX, da CF/88.

SÚMULA 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Comentários:

> Vide arts. 5.º, LV, e 71, III, da CF.

> Vide Lei 9.784/99, Processo Administrativo.

SÚMULA 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Comentário:

> Vide art. 7.º, IV; art. 39, §1º e §3º; art. 42, §1º e art. 142, §3º da CF/88.

SÚMULA 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Comentário:

> •Vide arts. 1º, inciso III; 5º, caput, 7º, inciso I; 142, §3º, inciso VIII; 143, caput. §§1º e 2º da CF/88.

SÚMULA 7

A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Comentários:

> Vide art. 591, CC.

> Súmula 648 do STF.

SÚMULA 8

São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-lei n.

SÚMULA 1

569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Comentários:

> Vide arts. 146, inciso III, b, da CF/88.

> Vide arts. 173 e 174 do CTN.

SÚMULA 9

O disposto no art. 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

Comentários:

> Vide art. 5º, inciso XXXV e XLVI, da CF/88.

> Vide Lei n. 12.433, de 29-6-2011, que alterou a Lei 7.210/84, execução penal.

SÚMULA 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

SÚMULA 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Comentários:

> Vide arts. 1.º, III, 5.º, III, X e XLIX, da CF.

> Vide art. 350 do CP.

> Vide art. 284 do CPP.

> Vide art. 199 da LEP.

> Vide Decreto n. 8.858, de 26-9-2016, regulamenta o art. 199 da LEP.

SÚMULA 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

SÚMULA 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Comentário:

> Vide art. 37, caput, da CF.

SÚMULA 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Comentários:

> Vide art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos XXIII, LIV e LV da CF/88.

> Vide arts. 6.º e 7.º, XVII e XIV, da Lei n. 8.906/94 (EAOAB).

SÚMULA 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Comentário:

> Vide art. 7.º, IV, da CF/88.

SÚMULA 16

Os arts. 7.º, IV, e 39, § 3.º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

SÚMULA 17

Durante o período previsto no parágrafo 1.º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

SÚMULA 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal.

SÚMULA 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II da Constituição Federal.

SÚMULA 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5.º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1.º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Comentário:

> Vide art. 40, §8º da CF/88.

SÚMULA 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Comentário:

> Vide art. 5.º, XXXIV, a, e LV, da CF/88.

SÚMULA 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.

Comentários:

> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF/88.

> Vide Súmula 235 do STF

SÚMULA 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Comentário:

> Vide art. 114, II, da CF/88.

SÚMULA 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Comentários:

> Vide arts. 5º, inciso L e art. 129, inciso I da CF/88.

> Vide art. 142, caput, do CTN.

> Vide Lei 8137/90, crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.

SÚMULA 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Comentários:

> Vide art. 5.º, inciso LXVII e § 2.º, da CF/88.

> Vide art. 7º, item 7 do Pacto de São José da Costa Rica.

> Vide art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966.

> Vide Súmulas 304, 305 e 419 do STJ.

SÚMULA 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Comentários:

> Vide art. 5º, incisos XLVI e XLVII da CF/88.

> Vide Súmulas 439 e 471 do STJ.

> Vide art. 66, inciso III e art. 112 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.

SÚMULA 27

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Comentário:

> Vide arts. 98 e 109, inciso I, da CF/88.

SÚMULA 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Comentários:

> Vide 5º, incisos XXXV e LV da CF/88.

> Vide Súmula 112 do STJ

SÚMULA 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

SÚMULA 30

Pendente de publicação.

SÚMULA 31

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Comentário:

> Vide art. 156, inciso III da CF/88.

SÚMULA 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Comentário:

> Vide arts.. 22, inciso VII e 153, inciso V da CF/88.

SÚMULA 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

SÚMULA 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Comentário:

> Vide art. 40, § 8.º, da CF/88.

SÚMULA 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Comentários:

> Vide arts.5º, incisos XXXVI e LIV da CF/88.

> Vide art. 76 da Lei n. 9.099/95.

SÚMULA 36

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Comentário:

> Vide arts. 21, inciso XXII, 109, inciso IV e 144, §1º, inciso III da CF/88.

SÚMULA 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Comentário:

> Vide Súmula 339 do STF.

SÚMULA 38

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Comentários:

> Vide art. 30, I, da CF/88.

> Vide Súmula 645 do STF

SÚMULA 39

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do [CORPO] de bombeiros militar do Distrito Federal.

Comentários:

> Vide art. 21, XIV, da CF/88.

> Vide Súmula 647 do STF

SÚMULA 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Comentários:

> Vide art. 8º, inciso IV da CF/88.

> Vide Súmula 666 do STF.

SÚMULA 41

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Comentários:

> Vide art. 145, II, da CF/88.

> Vide Súmula 670 do STF

SÚMULA 42

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Comentários:

> Vide arts. 29, 30, I e 37, XIII, da CF/88.

> Vide Súmula 681 do STF

SÚMULA 43

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Comentários:

> Vide art. 37, II, da CF/88.

> Vide Súmula 685 do STF

SÚMULA 44

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Comentários:

> Vide arts. 5.º, II, e 37, I, da CF/88.

> Vide Súmula 686 do STF

SÚMULA 45

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Comentários:

> Vide arts. 5.º, XXXVIII, d, e 125, § 1.º, da CF/88.

> Vide Súmula 721 do STF

SÚMULA 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Comentários:

> Vide arts. 22, I, e 85, parágrafo único, da CF/88.

> Vide Súmula 722 do STF

SÚMULA 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Comentários:

> Vide art. 100, § 1.º, da CF/88.

> Vide arts. 22, § 4.º, e 23 da Lei 8.906/94.

SÚMULA 48

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Comentários:

> Vide art. 155, § 2.º, inciso IX, a, da CF/88.

> Vide Súmula 661 do STF

SÚMULA 49

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Comentário:

> Vide arts. 170, IV, V e parágrafo único, e 173, § 4.º, da CF/88.

SÚMULA 50

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Comentário:

> Vide art. 195, § 6.º, da CF/88.

SÚMULA 51

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Comentário:

> Vide art. 37, X, da CF/88.

SÚMULA 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Comentário:

> Vide art. 150, VI, c, da CF/88.

SÚMULA 53

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Comentário:

> Vide art. 114, VIII, da CF/88.

SÚMULA 54

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Comentários:

> Vide art. 62 da CF/88.

> Vide Súmula 651 do STF

SÚMULA 55

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Comentários:

> Vide art.40, §4º da CF/88.

> Vide Súmula 235 do STF

SÚMULA 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Comentário:

> Vide arts.1º, inciso III e 5º, inciso XLVI da CF/88.

SÚMULA 57

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Comentário:

> Vide art. 150, inciso VI, d, da CF/88.

SÚMULA 58

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Comentário:

> Vide art. 153, §3º, inciso II da CF/88.

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SÚMULA 1

É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.

SÚMULA 2

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

Comentário:

> Sem eficácia.

SÚMULA 3

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.

Comentário:

>Superada.

SÚMULA 4

Cancelada.

SÚMULA 5

A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

Comentário:

>Superada.

SÚMULA 6

A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

SÚMULA 7

Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.

SÚMULA 8

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

SÚMULA 9

Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.

SÚMULA 10

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade, e aposentadoria do servidor público estadual.

SÚMULA 11

A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

SÚMULA 12

A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

SÚMULA 13

A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo determinada pela Lei n. 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

SÚMULA 14

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Comentário:

>Cancelada.

SÚMULA 15

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA 16

Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

SÚMULA 17

A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

SÚMULA 18

Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

SÚMULA 19

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

SÚMULA 20

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

SÚMULA 21

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

SÚMULA 22

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

SÚMULA 23

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.

SÚMULA 24

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

SÚMULA 25

A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

SÚMULA 26

Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União.

SÚMULA 27

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.

SÚMULA 28

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

SÚMULA 29

Gratificação devida a servidores do sistema fazendário não se estende aos dos tribunais de contas.

SÚMULA 30

Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.

SÚMULA 31

Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

SÚMULA 32

Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

SÚMULA 33

A Lei n. 1.741, de 22-11-1952, é aplicável às autarquias federais.

SÚMULA 34

No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

SÚMULA 35

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

SÚMULA 36

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

SÚMULA 37

Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

SÚMULA 38

Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

SÚMULA 39

À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

SÚMULA 40

A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

SÚMULA 41

Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

Comentário:

> Súmula 45 do STF.

SÚMULA 42

É legítima a equiparação de juízes do tribunal de contas, em direitos e garantias, aos membros do poder judiciário.

SÚMULA 43

Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.

SÚMULA 44

O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei n. 1.341, de 30-1-1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

SÚMULA 45

A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA 46

Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

SÚMULA 47

Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

SÚMULA 48

É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.

SÚMULA 49

A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

SÚMULA 50

A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

SÚMULA 51

Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

SÚMULA 52

A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA 53

A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA 54

A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

SÚMULA 55

Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA 56

Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA 57

Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

SÚMULA 58

É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.

SÚMULA 59

Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

SÚMULA 60

Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.

SÚMULA 61

Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

SÚMULA 62

Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

SÚMULA 63

É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.

SÚMULA 64

É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

SÚMULA 65

A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei n. 3.494, de 19-12-1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.

SÚMULA 66

É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

SÚMULA 67

É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

SÚMULA 68

É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional n. 5, de 21-11-1961.

SÚMULA 69

A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

SÚMULA 70

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 71

Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

Comentário:

> Vide Súmula 546 do STF.

SÚMULA 72

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do TSE, não estão impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.

SÚMULA 73

A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

Comentário:

> •Vide art. 150, VI, a, §§ 2.º e 3.º da CF/88.

SÚMULA 74

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

SÚMULA 75

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

SÚMULA 76

As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, da Constituição Federal.

SÚMULA 77

Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.

SÚMULA 78

Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

SÚMULA 79

O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais. 80. Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador, exige-se a prova da necessidade.

SÚMULA 81

As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais com fundamento na Constituição e nas Leis Federais.

SÚMULA 82

São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.

SÚMULA 83

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.

SÚMULA 84

Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

SÚMULA 85

Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

SÚMULA 86

Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.

SÚMULA 87

Somente no que não colidirem com a Lei n. 3.244, de 14-8-1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

SÚMULA 88

É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei n. 3.244, de 14-8-1957, que modificou o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela Lei n. 313, de 30-7-1948.

SÚMULA 89

Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

SÚMULA 90

É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

SÚMULA 91

A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.

SÚMULA 92

É constitucional o art. 100, n. II, da Lei n. 4.563, de 20-2-1957, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.

SÚMULA 93

Não está isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.

SÚMULA 94

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

SÚMULA 95

Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

SÚMULA 96

O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei n. 3.470, de 28-11-1958.

SÚMULA 97

É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

SÚMULA 98

Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei n. 3.470, de 28-11- 1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.

SÚMULA 99

Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da Lei n. 3.470, de 28-11-1958.

SÚMULA 100

Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei n. 3.470, de 28-11-1958.

SÚMULA 101

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

SÚMULA 102

É devido o imposto federal do selo pela in[CORPO]ração de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei n. 3.519, de 30-12-1958.

SÚMULA 103

É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da Lei n. 3.519, de 30-12-1958.

SÚMULA 104

Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei n. 3.519, de 30-12-1958.

SÚMULA 105

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro.

SÚMULA 106

É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

SÚMULA 107

É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

SÚMULA 108

É legítima incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.

SÚMULA 109

É devida a multa prevista no art. 15, § 6.º, da Lei n. 1.300, de 28-12-1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

SÚMULA 110

O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

SÚMULA 111

É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

SÚMULA 112

O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

SÚMULA 113

O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

SÚMULA 114

O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA 115

Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.

SÚMULA 116

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados.

SÚMULA 117

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

SÚMULA 118

Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único.

SÚMULA 119

É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

SÚMULA 120

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

SÚMULA 121

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

SÚMULA 122

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

SÚMULA 123

Sendo a locação regida pelo Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei n. 1.300, de 28-12-1950.

SÚMULA 124

É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

SÚMULA 125

Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

SÚMULA 126

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

SÚMULA 127

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

SÚMULA 128

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

SÚMULA 129

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxas de calçamento.

SÚMULA 130

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei n. 3.244, de 14-8- 1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo n. 14, de 25- 8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

SÚMULA 131

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei n. 3.244, de 14-8- 1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo n. 14, de 25- 8-1960, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

SÚMULA 132

Não é devida a taxa de Previdência Social na importação de amianto bruto ou em fibra.

SÚMULA 133

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

SÚMULA 134

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

SÚMULA 135

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

SÚMULA 136

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

SÚMULA 137

A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.

SÚMULA 138

É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.

SÚMULA 139

É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei n. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.

SÚMULA 140

Na importação de lubrificantes é devida a taxa de Previdência Social.

SÚMULA 141

Não incide a taxa de Previdência Social sobre combustíveis.

SÚMULA 142

Não é devida a taxa de Previdência Social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.

SÚMULA 143

Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.

SÚMULA 144

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.

SÚMULA 145

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

SÚMULA 146

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

SÚMULA 147

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

SÚMULA 148

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

SÚMULA 149

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

SÚMULA 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

SÚMULA 151

Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

SÚMULA 152

(Revogada.)

SÚMULA 153

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

SÚMULA 154

Simples vistoria não interrompe a prescrição.

SÚMULA 155

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

SÚMULA 156

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

SÚMULA 157

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

SÚMULA 158

Salvo estipulação contratual averbada no Registro Imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

SÚMULA 159

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

SÚMULA 160

É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

SÚMULA 161

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Comentário:

> Vide art. 734 do CC/02.

SÚMULA 162

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

SÚMULA 163

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

SÚMULA 164

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse ordenada pelo Juiz por motivo de urgência.

SÚMULA 165

A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

Comentário:

> Vide art. 497 do CC/02.

SÚMULA 166

É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937.

SÚMULA 167

Não se aplica o regime do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente-vendedor se obrigou a efetuar o registro.

SÚMULA 168

Para os efeitos do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

SÚMULA 169

Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

SÚMULA 170

É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

Comentário:

> Vide CC, art. 2.038 do CC/02.

SÚMULA 171

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei n. 3.844, de 15-12-1960.

SÚMULA 172

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei n. 3.085, de 29-12-1956.

SÚMULA 173

Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

SÚMULA 174

Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

SÚMULA 175

Admite-se a retomada de imóvel alugado, para uso de filho que vai contrair matrimônio.

SÚMULA 176

O promitente comprador, nas condições previstas na Lei n.1.300, de 28-12-1950, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA 177

O cessionário do promitente-comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA 178

Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.

SÚMULA 179

O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei n. 3.085, de 29-12-1956, art. 6.º, vigora a partir da data do laudo pericial.

SÚMULA 180

Na ação revisional do art. 31 do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

SÚMULA 181

Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao Decreto n. 24.150, de 20-4- 1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

SÚMULA 182

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei n. 1.002, de 24-12- 1949, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da Lei n. 209, de 2-1-1948.

SÚMULA 183

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

SÚMULA 184

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19-12-1946.

SÚMULA 185

Em processo de reajustamento pecuniário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

SÚMULA 186

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

SÚMULA 187

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

SÚMULA 188

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

SÚMULA 189

Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

SÚMULA 190

O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias sem protesto não impede a concordata preventiva.

Comentário:

> Vide art. 48 da Lei n.11.101/05.

SÚMULA 191

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

SÚMULA 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

SÚMULA 193

Para a restituição prevista no art. 76, § 2.º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

Comentário:

> Vide art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.

SÚMULA 194

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

SÚMULA 195

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado quando prorrogado por mais de quatro anos.

SÚMULA 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

SÚMULA 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

SÚMULA 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

SÚMULA 199

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

SÚMULA 200

Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26-12-1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

SÚMULA 201

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

SÚMULA 202

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.

SÚMULA 203

Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

SÚMULA 204

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

SÚMULA 205

Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.

SÚMULA 206

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Comentário:

> Vide art. 449, I, do CPP.

SÚMULA 207

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

SÚMULA 208

O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus.

SÚMULA 209

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.

SÚMULA 210

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.

SÚMULA 211

Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

SÚMULA 212

Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

SÚMULA 213

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

SÚMULA 214

A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

SÚMULA 215

Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

SÚMULA 216

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

SÚMULA 217

Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

SÚMULA 218

É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

SÚMULA 219

Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

SÚMULA 220

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

SÚMULA 221

A transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

SÚMULA 222

O princípio da identidade física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

SÚMULA 223

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o Sindicato que o representa em Juízo.

SÚMULA 224

Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

SÚMULA 225

Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.

SÚMULA 226

Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

SÚMULA 227

A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

Comentário:

> Vide art. 48 da Lei n.11.101/05.

SÚMULA 228

Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

Comentário:

>Revogada.

SÚMULA 229

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

SÚMULA 230

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

SÚMULA 231

O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.

SÚMULA 232

Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

SÚMULA 233

Salvo em caso de divergência qualificada (Lei n. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

Comentário:

> Súmula 599 do STF.

SÚMULA 234

São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

SÚMULA 235

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Comentários:

> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF.

> Vide Súmula Vinculante 22, Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ.

SÚMULA 236

Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

SÚMULA 237

O usucapião pode ser arguido em defesa.

SÚMULA 238

Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA 239

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

SÚMULA 240

O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA 241

A contribuição previdenciária incide sobre o abono in[CORPO]rado ao salário.

SÚMULA 242

O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

SÚMULA 243

Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

SÚMULA 244

A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.

SÚMULA 245

A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

SÚMULA 246

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

SÚMULA 247

O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19-2-49, nem deles conhecerá o STF, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

SÚMULA 248

É competente originariamente o STF, para mandado de segurança contra ato do TCU.

Comentário:

> Vide art. 102, I, d, da CF/88.

SÚMULA 249

É competente o STF para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

SÚMULA 250

A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

SÚMULA 251

Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

SÚMULA 252

Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo.

SÚMULA 253

Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, no Supremo Tribunal Federal a divergência somente será acolhida se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

SÚMULA 254

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

SÚMULA 255

Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Comentário:

>Cancelada.

SÚMULA 256

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do CPC.

Comentário:

> Vide arts. 82, § 2.º, 84 e 85 do CPC/15.

SÚMULA 257

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

SÚMULA 258

É admissível reconvenção em ação declaratória.

SÚMULA 259

Para produzir efeito em Juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

SÚMULA 260

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

SÚMULA 261

Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

SÚMULA 262

Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

SÚMULA 263

O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

SÚMULA 264

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

SÚMULA 265

Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.

SÚMULA 266

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA 267

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Comentário:

> Vide art. 5.º, II, da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 268

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Comentário:

> Vide Súmula 271 do STF.

SÚMULA 270

Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

SÚMULA 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Comentário:

> Vide Súmula 269 do STF.

SÚMULA 272

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

SÚMULA 273

Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.

Comentários:

> Vide art. 1.043 do CPC/15.

> Vide Súmula 598 do STF.

SÚMULA 274

- Revogada.

SÚMULA 275

Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuniário anterior à vigência da Lei n. 2.804, de 25-6- 1956.

SÚMULA 276

Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

SÚMULA 277

São cabíveis embargos em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

SÚMULA 278

São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

SÚMULA 279

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA 280

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA 281

É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

SÚMULA 282

É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

SÚMULA 283

É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

SÚMULA 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA 285

Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal.

Comentário:

> •Vide art. 102, III, c, da CF/88.

SÚMULA 286

Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA 287

Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA 288

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Comentário:

> Vide Súmula 639 do STF.

SÚMULA 289

O provimento do agravo por uma das turmas do STF, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

SÚMULA 290

Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Comentário:

> Vide art. 1.043 do CPC/15.

SÚMULA 291

No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

SÚMULA 292

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

Comentário:

> Vide art. 102, III, da CF/88.

SÚMULA 293

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao Plenário dos Tribunais.

SÚMULA 294

São inadimissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança.

Comentários:

> Vide Súmulas 597 do STF e 169 do STJ.

> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 295

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do STF em ação rescisória.

SÚMULA 296

São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada pela turma no julgamento do recurso extraordinário.

SÚMULA 297

Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

SÚMULA 298

O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.

SÚMULA 299

O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

SÚMULA 300

São incabíveis os embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.

SÚMULA 301

- Cancelada.

SÚMULA 302

Está isenta da taxa de Previdência Social a importação de petróleo bruto.

SÚMULA 303

Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 5, de 21-11-1961.

SÚMULA 304

Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

SÚMULA 305

Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

SÚMULA 306

As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.

SÚMULA 307

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

SÚMULA 308

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.

SÚMULA 309

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.

SÚMULA 310

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

SÚMULA 311

No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

SÚMULA 312

Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à Legislação Geral do Trabalho e não à especial dos artistas.

SÚMULA 313

Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3.º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.

SÚMULA 314

Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

SÚMULA 315

Indispensável o traslado das razões da revista para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

SÚMULA 316

A simples adesão à greve não constitui falta grave.

SÚMULA 317

São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão.

SÚMULA 318

É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as Leis n. 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).

SÚMULA 319

O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

Comentário:

> Vide art. 1.003, § 5.º, do CPC/15.

SÚMULA 320

A apelação despachada pelo Juiz no prazo legal, não fica prejudicada pela demora da juntada por culpa do Cartório.

SÚMULA 321

A constituição estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.

SÚMULA 322

Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.

SÚMULA 323

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 324

A imunidade do art. 31, V, da CF, não compreende as taxas.

Comentário:

> Vide art. 150, VI, da CF/88.

SÚMULA 325

As emendas ao Regimento Interno do STF, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação.

SÚMULA 326

É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.

SÚMULA 327

O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

SÚMULA 328

É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de imóvel.

SÚMULA 329

O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

SÚMULA 330

O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.

Comentário:

> Vide Súmula 624 do STF.

SÚMULA 331

É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

SÚMULA 332

É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.

SÚMULA 333

Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.

SÚMULA 334

É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

SÚMULA 335

É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

SÚMULA 336

A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

SÚMULA 337

A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

SÚMULA 338

Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

SÚMULA 339

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

Comentário:

> Vide Súmula Vinculante 37 do STF.

SÚMULA 340

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Comentário:

> •Vide arts. 100, 101 e 102 do CC/02.

SÚMULA 341

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

SÚMULA 342

Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.

SÚMULA 343

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

SÚMULA 344

Sentença de primeira instância, concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.

SÚMULA 345

Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

SÚMULA 346

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA 347

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

SÚMULA 348

É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.

SÚMULA 349

A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.

SÚMULA 350

O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.

SÚMULA 351

É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

SÚMULA 352

Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

SÚMULA 353

São incabíveis os embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do STF.

SÚMULA 354

Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

SÚMULA 355

Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

SÚMULA 356

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

SÚMULA 357

É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.

SÚMULA 358

O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

SÚMULA 359

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

SÚMULA 360

Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8.º, parágrafo único, da Constituição Federal.

Comentário:

> •Vide art. 34, V e VII, da CF/88.

SÚMULA 361

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão.

Comentário:

> •Vide art. 159 do CPP.

SÚMULA 362

A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito, não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.

SÚMULA 363

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.

SÚMULA 364

Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.

SÚMULA 365

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

SÚMULA 366

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

SÚMULA 367

Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do art. 16 do Decreto-lei n. 394, de 28-4-1938.

SÚMULA 368

Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

SÚMULA 369

Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

SÚMULA 370

Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

SÚMULA 371

Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito à dupla aposentadoria.

SÚMULA 372

A Lei n. 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

SÚMULA 373

Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis n. 705, de 16-5-1949, e 1.639, de 14-7-1952.

SÚMULA 374

Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.

SÚMULA 375

Não renovada a locação regida pelo Decreto n. 24.150, de 20-4- 1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.

SÚMULA 376

Na renovação de locação, regida pelo Decreto n. 24.150, de 20- 4-1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.

SÚMULA 377

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

SÚMULA 378

Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

SÚMULA 379

No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

SÚMULA 380

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

SÚMULA 381

Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

SÚMULA 382

A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

SÚMULA 383

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

SÚMULA 384

A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do presidente da república.

SÚMULA 385

Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

SÚMULA 386

Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.

SÚMULA 387

A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

SÚMULA 388

- Revogada.

SÚMULA 389

Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.

SÚMULA 390

A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

SÚMULA 391

O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

SÚMULA 392

O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança contase da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

Comentário:

> Vide Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 393

Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

SÚMULA 394

- Revogada.

SÚMULA 395

Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

SÚMULA 396

Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

SÚMULA 397

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

SÚMULA 398

O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.

SÚMULA 399

Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de Tribunal.

SÚMULA 400

Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.

Comentário:

> Vide art. 102, III, a e b, da CF/88.

SÚMULA 401

Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF.

SÚMULA 402

Vigia noturno tem direito a salário adicional.

SÚMULA 403

É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.

SÚMULA 404

Não contrariam a Constituição os arts. 3.º, 22 e 27 da Lei n. 3.244, de 14-8-1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.

SÚMULA 405

Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

SÚMULA 406

O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estado satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.

SÚMULA 407

Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.

SÚMULA 408

Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao banco nacional do desenvolvimento econômico.

SÚMULA 409

Ao retomante que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

SÚMULA 410

Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

SÚMULA 411

O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

SÚMULA 412

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

SÚMULA 413

O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória quando reunidos os requisitos legais.

SÚMULA 414

Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.

SÚMULA 415

Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

SÚMULA 416

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

SÚMULA 417

Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

SÚMULA 418

O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

Comentário:

> •Vide art. 148 da CF/88.

SÚMULA 419

Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

SÚMULA 420

Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.

Comentário:

> Vide art. 9.º do CP.

SÚMULA 421

Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

SÚMULA 422

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

SÚMULA 423

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

SÚMULA 424

Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícita ou implicitamente para a sentença.

SÚMULA 425

O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do Cartório; nem o agravo entregue em Cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

SÚMULA 426

A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.

SÚMULA 427

A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.

SÚMULA 428

Não fica prejudicada a apelação entregue em Cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

SÚMULA 429

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA 430

Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

SÚMULA 431

É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

SÚMULA 432

Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.

Comentário:

> Vide art. 102, III, da CF/88.

SÚMULA 433

É competente o TRT para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente, em execução de sentença trabalhista.

SÚMULA 434

A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho, não suspende o pagamento devido ao acidentado.

SÚMULA 435

O imposto de transmissão causa mortis, pela transferência de ações, é devido ao Estado em que tem sede a companhia.

SÚMULA 436

É válida a Lei n. 4.093, de 24-10-1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.

SÚMULA 437

Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.

SÚMULA 438

É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.

SÚMULA 439

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

SÚMULA 440

Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.

SÚMULA 441

O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.

SÚMULA 442

A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

SÚMULA 443

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta.

SÚMULA 444

Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto n. 24.150, de 20-4- 1934, a indenização se limita às despesas de mudança.

SÚMULA 445

A Lei n. 2.437, de 7-3-1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.º-1-1956), salvo quanto aos processos então pendentes.

SÚMULA 446

Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.

SÚMULA 447

É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

SÚMULA 448

O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

SÚMULA 449

O valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade.

SÚMULA 450

São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça gratuita.

SÚMULA 451

A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

SÚMULA 452

Oficiais e praças do [CORPO] de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a Justiça Comum por crime anterior à Lei n. 427, de 11-10-1948.

SÚMULA 453

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.

Comentário:

> Vide art. 384 do CPP.

SÚMULA 454

Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

SÚMULA 455

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

SÚMULA 456

O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie.

SÚMULA 457

O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa aplicando o direito à espécie.

SÚMULA 458

O processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

SÚMULA 459

No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham in[CORPO]rado ao salário.

SÚMULA 460

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

SÚMULA 461

É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.

SÚMULA 462

No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

SÚMULA 463

Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei n. 4.072, de 1.º-6-1962.

SÚMULA 464

No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

SÚMULA 465

O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.

SÚMULA 466

Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

SÚMULA 467

A base de cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei n. 2.755/1956.

SÚMULA 468

Após a EC n. 5, de 21-11-1961, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.

SÚMULA 469

A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.

SÚMULA 470

O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

SÚMULA 471

As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.

SÚMULA 472

A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção.

Comentários:

> Vide arts. 82 a 85 e 90 a 95 do CPC/15.

> Vide arts. 186 e 927 do CC/02.

SÚMULA 473

A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

SÚMULA 474

Não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF.

SÚMULA 475

A Lei n. 4.686, de 21-6-1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.

SÚMULA 476

Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante imitido na posse pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

SÚMULA 477

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.

SÚMULA 478

O provimento em cargo de Juízes substitutos do Trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

SÚMULA 479

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

SÚMULA 480

Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4.º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

Comentário:

> Vide art. 231 da CF/88.

SÚMULA 481

Se a locação compreende, além do imóvel, Fundo de Comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8.º, e, parágrafo único, do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.

SÚMULA 482

O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto n. 24.150.

SÚMULA 483

É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

SÚMULA 484

Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei n. 4.494, de 25-11-1964.

Comentário:

> Vide Lei n. 8.245/91.

SÚMULA 485

Nas locações regidas pelo Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.

SÚMULA 486

Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio com participação predominante no capital social.

SÚMULA 487

Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada.

Comentário:

> Vide art. 1.210, § 2.º, CC/02.

SÚMULA 488

A preferência a que se refere o art. 9.º da Lei n. 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.

SÚMULA 489

A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.

SÚMULA 490

A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-à às variações ulteriores.

SÚMULA 491

É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

SÚMULA 492

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.

SÚMULA 493

O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidentes sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do CPC.

Comentário:

> Vide arts. 513 a 538 do CPC/15.

SÚMULA 494

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula n. 152.

SÚMULA 495

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

SÚMULA 496

São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

SÚMULA 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

SÚMULA 498

Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

SÚMULA 499

Não obsta à concessão do sursis, condenação anterior à pena de multa.

SÚMULA 500

Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigações de dar.

SÚMULA 501

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Comentários:

> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF/88.

> •Vide Súmula Vinculante 22, Súmula 235 do STF e Súmula 15 do STJ.

SÚMULA 502

Na aplicação do art. 839, do CPC, com a redação da Lei n. 4.290, de 5-12-1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.

Comentário:

> •Vide arts. 291 a 293 do CPC/15.

SÚMULA 503

A dúvida suscitada por particular, sobre o direito de tributar manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF.

SÚMULA 504

Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

SÚMULA 505

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

SÚMULA 506

O agravo a que se refere o art. 4.º da Lei n. 4.348, de 26-6-1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.

SÚMULA 507

A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.

SÚMULA 508

Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A.

SÚMULA 509

A Lei n. 4.632, de 18-5-1965, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.

SÚMULA 510

Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

SÚMULA 511

Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3.º.

Comentário:

> Vide art. 109 da CF/88.

SÚMULA 512

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Comentários:

> Vide Súmula 105 do STJ.

> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 513

A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

SÚMULA 514

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

SÚMULA 515

A competência para a ação rescisória não é do STF quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

SÚMULA 516

O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

SÚMULA 517

As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.

SÚMULA 518

A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o TFR.

SÚMULA 519

Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.

Comentário:

> Vide arts. 82, § 2.º, e 85 do CPC/15.

SÚMULA 520

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Comentário:

> Vide art. 176 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 521

O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

SÚMULA 522

Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

SÚMULA 523

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

SÚMULA 524

Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

SÚMULA 525

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

SÚMULA 526

Subsiste a competência do STF para conhecer e julgar a apelação nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do AI n. 2.

SÚMULA 527

Após a vigência do Ato Institucional n. 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.

SÚMULA 528

Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

SÚMULA 529

Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

SÚMULA 530

Na legislação anterior ao art. 4.º da Lei n. 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13.º salário a que se refere o art. 3.º da Lei n. 4.281, de 8-11-1963.

SÚMULA 531

É inconstitucional o Decreto n. 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.

SÚMULA 532

É constitucional a Lei n. 5.043, de 21-6-1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.

SÚMULA 533

Nas operações denominadas crediários, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.

SÚMULA 534

O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-lei n. 398, de 30-12-1968.

SÚMULA 535

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei n. 1.028, de 4-1-1939, art. 1.º.

SÚMULA 536

São objetivamente imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias os produtos industrializados em geral, destinados à exportação, além de outros com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

SÚMULA 537

É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5.º, da Constituição Federal de 1946.

SÚMULA 538

A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário, independe do limite a que se refere a Lei n. 3.470, de 28-11-1958, art. 8.º, parágrafo único.

SÚMULA 539

É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.

SÚMULA 540

No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.

SÚMULA 541

O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.

SÚMULA 542

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

SÚMULA 543

A Lei n. 2.975, de 27-11-1965, revogou apenas as isenções de caráter geral relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais por outras leis concedidas.

SÚMULA 544

Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

SÚMULA 545

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

SÚMULA 546

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

SÚMULA 547

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

SÚMULA 548

É inconstitucional o Decreto-lei n. 643, de 19-6-1947, art. 4.º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.

SÚMULA 549

A Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.

SÚMULA 550

A isenção concedida pelo art. 2.º da Lei n. 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea, não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei n. 3.421, de 1958.

SÚMULA 551

É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei n. 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.

SÚMULA 552

Com aregulamentação do art. 15 da Lei n. 5.316/67, pelo Decreto n. 71.037/72, tornou-se exequível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.

SÚMULA 553

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.

SÚMULA 554

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

SÚMULA 555

É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

SÚMULA 556

É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 557. É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.

SÚMULA 558

É constitucional o art. 27 do Decreto-lei n. 898, de 29-9-1969.

SÚMULA 559

O Decreto-lei n. 730, de 5-8-1969, revogou a exigência de homologação, pelo ministro da Fazenda, das resoluções do Conselho de Política Aduaneira.

SÚMULA 560

A extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2.º, do Decreto-lei n. 157/67.

SÚMULA 561

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo ainda que por mais de uma vez.

SÚMULA 562

Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

SÚMULA 563

Cancelada.

SÚMULA 564

A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

SÚMULA 565

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Comentário:

> Vide súmula 192 do STF.

SÚMULA 566

Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

SÚMULA 567

A constituição, ao assegurar, no § 3.º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

SÚMULA 568

A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

SÚMULA 569

É inconstitucional a discriminação de alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser ou não contribuinte.

SÚMULA 570

O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.

SÚMULA 571

O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.

SÚMULA 572

No cálculo do ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.

SÚMULA 573

Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

SÚMULA 574

Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICM sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

SÚMULA 575

À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

SÚMULA 576

É lícita a cobrança do ICM sobre produtos importados sob o regime da alíquota zero.

SÚMULA 577

Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

SÚMULA 578

Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do ICM, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8.º, da Constituição Federal.

SÚMULA 579

A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao ICM.

SÚMULA 580

A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei n. 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.

SÚMULA 581

A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei n. 666, de 2-7-1969.

SÚMULA 582

É constitucional a Resolução n. 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.

SÚMULA 583

Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano.

SÚMULA 584

- Cancelada.

SÚMULA 585

Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.

SÚMULA 586

Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

SÚMULA 587

Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

SÚMULA 588

O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

Comentário:

> Vide Súmula 424 do STJ.

SÚMULA 589

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

SÚMULA 590

Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor.

SÚMULA 591

A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

SÚMULA 592

Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.

SÚMULA 593

Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

SÚMULA 594

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

SÚMULA 595

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

SÚMULA 596

As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

SÚMULA 597

Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.

Comentários:

> Vide Súmulas 294 do STF e 169 do STJ.

> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 598

Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

SÚMULA 599

- Cancelada.

SÚMULA 600

Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

SÚMULA 601

Os arts. 3.º, II, e 55 da Lei Complementar n. 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a, iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.

SÚMULA 602

Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.

SÚMULA 603

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

SÚMULA 604

A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

SÚMULA 605

Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Comentário:

> Vide art. 71, parágrafo único, do CP, acrescentado a nosso ordenamento pela Reforma Penal de 1984, posteriormente à edição desta Súmula.

SÚMULA 606

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

SÚMULA 607

Na ação penal regida pela Lei n. 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

SÚMULA 608

No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Comentário:

> Vide art. 225 do CP.

SÚMULA 609

É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

SÚMULA 610

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

SÚMULA 611

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

SÚMULA 612

Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, de 19-10-1976.

SÚMULA 613

Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 11/71.

SÚMULA 614

Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

SÚMULA 615

O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

Comentários:

> Vide art. 150, I e III, da CF/88.

> Vide arts. 104, III, e 178 do CTN.

> Vide Súmula 544 do STF.

SÚMULA 616

É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

SÚMULA 617

A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

SÚMULA 618

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

SÚMULA 619

- Revogada.

SÚMULA 620

A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

SÚMULA 621

Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.

Comentário:

> Vide Súmula 84 do STJ.

SÚMULA 622

Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

Comentário:

> Vide art. 16 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 623

Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

SÚMULA 624

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Comentário:

> Vide Súmula 330 do STF.

SÚMULA 625

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA 626

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Comentário:

> Vide art. 15 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 627

No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

SÚMULA 628

Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

SÚMULA 629

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Comentário:

> Vide art. 21 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 630

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Comentário:

> Vide art. 21 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 631

Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Comentário:

> Vide arts. 114 e 115 do CPC/15.

SÚMULA 632

É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Comentário:

> Vide art. 23 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 633

É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70.

SÚMULA 634

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

SÚMULA 635

Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

SÚMULA 636

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

SÚMULA 637

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

SÚMULA 638

A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

SÚMULA 639

Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.

SÚMULA 640

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

SÚMULA 641

Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

SÚMULA 642

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

SÚMULA 643

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

SÚMULA 644

Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

SÚMULA 645

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SÚMULA 646

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA 647

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

Comentário:

> Vide Súmula Vinculante 39.

SÚMULA 648

A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Comentário:

> •Vide Súmula Vinculante 7.

SÚMULA 649

É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

SÚMULA 650

Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

SÚMULA 651

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

SÚMULA 652

Não contraria a Constituição o art. 15, § 1.º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

Comentário:

> •Vide art. 5.º, XXIV, da CF/88.

SÚMULA 653

No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

SÚMULA 654

A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

SÚMULA 655

A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

SÚMULA 656

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

Comentários:

> Vide arts. 145, § 1.º, e 156, II, da CF/88.

> Vide Súmulas 110, 111, 326, 328 e 470 do STF.

SÚMULA 657

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

SÚMULA 658

São constitucionais os arts. 7.º da Lei 7.787/89 e 1.º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

SÚMULA 659

É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Comentário:

> Vide arts. 155, § 3.º, e 195, caput e § 7.º, da CF/88.

SÚMULA 660

Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Comentário:

> Vide art. 155, § 2.º, IX, a, da CF/88.

SÚMULA 661

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Comentário:

> Vide art. 155, § 2.º, IX, a, da CF/88.

SÚMULA 662

É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Comentário:

> Vide art. 155, II, da CF/88.

SÚMULA 663

Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.

Comentário:

> •Vide art. 34, § 5.º, do ADCT.

SÚMULA 664

É inconstitucional o inciso V do art. 1.º da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

SÚMULA 665

É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/89.

Comentário:

> Vide art. 145, II e § 2.º, da CF/88.

SÚMULA 666

A contribuição confederativa de que se trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Comentário:

> Vide Súmula Vinculante 40.

SÚMULA 667

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

Comentário:

> Vide arts. 5.º, XXXVI, e 145 da CF/88.

SÚMULA 668

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Comentário:

> Vide arts. 145, § 1.º, 182, §§ 2.º e 4.º, da CF e art. 7.º da Lei n. 10.257/01.

SÚMULA 669

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Comentário:

> •Vide art. 195, § 6.º, da CF/88.

SÚMULA 670

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Comentários:

> Vide art. 145, II, da CF/88.

> Vide Súmula Vinculante 41.

SÚMULA 671

Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

SÚMULA 672

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis n. 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

SÚMULA 673

O art. 125, § 4.º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

SÚMULA 674

A anistia prevista no art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

SÚMULA 675

Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7.º, XIV, da Constituição.

SÚMULA 676

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

SÚMULA 677

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

SÚMULA 678

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7.º da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

SÚMULA 679

A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

SÚMULA 680

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

SÚMULA 681

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Comentários:

> Vide art. 37, XIII, da CF/88.

> Vide Súmula Vinculante 42.

SÚMULA 682

Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

SÚMULA 683

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Comentário:

> Vide art. 27 da Lei n. 10.741/03.

SÚMULA 684

É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA 685

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Comentário:

> Vide Súmula Vinculante 43.

SÚMULA 686

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Comentário:

> Vide Súmula Vinculante 44.

SÚMULA 687

A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

SÚMULA 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.

Comentário:

> Vide art. 195, I, da CF/88.

SÚMULA 689

O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

SÚMULA 690

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

SÚMULA 691

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Comentário:

> Vide art. 102, I, i, da CF/88.

SÚMULA 692

Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

SÚMULA 693

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Comentário:

> Vide arts. 49 e s. do CP.

SÚMULA 694

Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Comentário:

> Vide art. 92, I, do CP, e art. 647 do CPP.

SÚMULA 695

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Comentário:

> Vide art. 659 do CPP.

SÚMULA 696

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

SÚMULA 697

A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Comentário:

> Vide Lei n. 8.072/90.

SÚMULA 698

Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

Comentário:

> Vide Lei n. 8.072/90.

SÚMULA 699

O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

SÚMULA 700

É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

Comentário:

> Vide art. 586 do CPP.

SÚMULA 701

No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

SÚMULA 702

A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

SÚMULA 703

A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do DL 201/67.

SÚMULA 704

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Comentários:

> •Vide art. 5.º, LIII, LIV e LV, da CF/88.

> •Vide arts. 79 e 84 do CPP.

SÚMULA 705

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

SÚMULA 706

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

Comentário:

> Vide arts. 75, parágrafo único, e 83 do CPP.

SÚMULA 707

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Comentário:

> Vide art. 588 do CPP.

SÚMULA 708

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

Comentário:

> Vide arts. 261 e 564, III, c, do CPP.

SÚMULA 709

Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

SÚMULA 710

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

SÚMULA 711

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Comentário:

> Vide art. 71 do CP.

SÚMULA 712

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

Comentário:

> Vide arts. 427 e 428 do CPP.

SÚMULA 713

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

SÚMULA 714

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Comentário:

> Vide arts. 138 a 145 do CP.

SÚMULA 715

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

SÚMULA 716

Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentário:

> Vide art. 112 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.

SÚMULA 717

Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Comentário:

> Vide art. 295 do CPP.

SÚMULA 718

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Comentário:

> Vide art. 33, § 2.º, do CP.

SÚMULA 719

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Comentário:

> Vide art. 33, § 2.º, c, do CP.

SÚMULA 720

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

SÚMULA 721

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Comentário:

> Vide art. 5.º, XXXVIII, d, da CF/88.

SÚMULA 722

São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

SÚMULA 723

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Comentários:

> Vide art. 89 da Lei n. 9.099/95.

> Vide Súmula 243 do STJ.

SÚMULA 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

SÚMULA 725

É constitucional o § 2.º do art. 6.º da Lei n. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

SÚMULA 726

Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

SÚMULA 727

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

SÚMULA 728

É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei n. 6.055/74, que não foi revogado pela Lei n. 8.950/94.

Comentário:

> Vide art. 1.003, § 5.º, do CPC/15.

SÚMULA 729

A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

SÚMULA 730

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

SÚMULA 731

Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

Comentário:

> Vide art. 102, I, n, da CF/88.

SÚMULA 732

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

SÚMULA 733

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Comentário:

> Vide art. 100, § 2.º, da CF/88.

SÚMULA 734

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 735

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Comentário:

> Vide art. 102, III, a, da CF/88.

SÚMULA 736

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

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SÚMULA 1

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

SÚMULA 2

Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

SÚMULA 3

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

SÚMULA 4

Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

SÚMULA 5

A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

SÚMULA 6

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

SÚMULA 7

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

SÚMULA 8

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10-12-1984, e do Decreto-lei n. 2.283, de 27-2-1986.

Comentário:

> Vide Lei n. 11.101/05.

SÚMULA 9

A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

Comentário:

> Vide Súmula 347 do STJ.

SÚMULA 10

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

SÚMULA 11

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

SÚMULA 12

Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

SÚMULA 13

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

SÚMULA 14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA 15

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Comentários:

> Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF/88.

> Vide Súmula Vinculante 22 e Súmulas 235 e 501 do STF.

SÚMULA 16

A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência de correção monetária.

SÚMULA 17

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

SÚMULA 18

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

SÚMULA 19

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

SÚMULA 20

A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

SÚMULA 21

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

SÚMULA 22

Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-Membro.

SÚMULA 23

O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução n. 1.154/86.

SÚMULA 24

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3.º do art. 171 do Código Penal.

SÚMULA 25

Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

Comentário:

> Vide Lei n. 11.101/05.

SÚMULA 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

SÚMULA 27

Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

SÚMULA 28

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

SÚMULA 29

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

SÚMULA 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SÚMULA 31

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.

SÚMULA 32

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n. 5.010/66.

SÚMULA 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

SÚMULA 34

Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.

SÚMULA 35

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

SÚMULA 36

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

SÚMULA 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

SÚMULA 38

Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

SÚMULA 39

Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

SÚMULA 40

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

SÚMULA 41

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

SÚMULA 42

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

SÚMULA 43

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

SÚMULA 44

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

SÚMULA 45

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

SÚMULA 46

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

SÚMULA 47

Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à [CORPO]ração, mesmo não estando em serviço.

SÚMULA 48

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

SÚMULA 49

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2.º do Decreto- lei n. 2.295, de 21-11-1986.

SÚMULA 50

O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.

SÚMULA 51

A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

SÚMULA 52

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

SÚMULA 53

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

SÚMULA 54

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

SÚMULA 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA 56

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

SÚMULA 57

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

SÚMULA 58

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

SÚMULA 59

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

SÚMULA 60

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

SÚMULA 61

- Cancelada.

SÚMULA 62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

SÚMULA 63

São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

SÚMULA 64

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

SÚMULA 65

O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei n. 2.303, de 21-11-1986, não alcança os débitos previdenciários.

SÚMULA 66

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

SÚMULA 67

Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 68

– Cancelada.

SÚMULA 69

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

SÚMULA 70

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 71

O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.

SÚMULA 72

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

SÚMULA 73

A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

SÚMULA 74

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

SÚMULA 75

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

SÚMULA 76

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

SÚMULA 77

A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

SÚMULA 78

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de [CORPO]ração estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

SÚMULA 79

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.

SÚMULA 80

A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.

SÚMULA 81

Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

Comentário:

> Vide art. 322 do CPP.

SÚMULA 82

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação no FGTS.

SÚMULA 83

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA 84

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Comentário:

> Vide Súmula 621 do STF.

SÚMULA 85

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

SÚMULA 86

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

SÚMULA 87

A isenção do ICMS relativa às rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

SÚMULA 88

São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

SÚMULA 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

SÚMULA 90

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

SÚMULA 92

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

SÚMULA 93

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

SÚMULA 94

- Cancelada.

SÚMULA 95

A redução da alíquota ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS.

SÚMULA 96

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

SÚMULA 97

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

SÚMULA 98

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de préquestionamento não têm caráter protelatório.

SÚMULA 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso de parte.

SÚMULA 100

É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).

SÚMULA 101

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

SÚMULA 102

A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

SÚMULA 103

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.

SÚMULA 104

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

SÚMULA 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Comentários:

> Vide Súmula 512 do STF.

> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

SÚMULA 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

SÚMULA 108

A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

SÚMULA 109

O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

SÚMULA 110

A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.

SÚMULA 111

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

SÚMULA 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

SÚMULA 113

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 114

Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 115

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

SÚMULA 116

A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA 117

A inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

SÚMULA 118

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.

SÚMULA 119

A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos.

SÚMULA 120

O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.

SÚMULA 121

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

SÚMULA 122

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

SÚMULA 123

A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

SÚMULA 124

A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.

SÚMULA 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

SÚMULA 126

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

SÚMULA 127

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

SÚMULA 128

Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.

SÚMULA 129

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

SÚMULA 130

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

SÚMULA 131

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

SÚMULA 132

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

SÚMULA 133

A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento da concordata.

SÚMULA 134

Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

SÚMULA 135

O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

SÚMULA 136

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

SÚMULA 137

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

SÚMULA 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

SÚMULA 139

Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

SÚMULA 140

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

SÚMULA 141

Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

SÚMULA 143

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

SÚMULA 144

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

SÚMULA 145

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

SÚMULA 146

O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

SÚMULA 147

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

SÚMULA 148

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

SÚMULA 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Comentário:

> •Vide Súmula 577 do STJ.

SÚMULA 150

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Comentário:

> Vide Súmula 254 do STJ.

SÚMULA 151

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

SÚMULA 153

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

SÚMULA 154

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4.º da Lei n. 5.107/1966.

SÚMULA 155

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

SÚMULA 156

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

SÚMULA 158

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

SÚMULA 159

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

SÚMULA 160

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA 161

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

SÚMULA 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 163

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

SÚMULA 164

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1.º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

SÚMULA 165

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

SÚMULA 166

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SÚMULA 167

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

SÚMULA 168

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

SÚMULA 169

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

Comentários:

> Vide Súmulas 294 e 597 do STF.

> Vide art. 25 da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 170

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

SÚMULA 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

SÚMULA 172

Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

SÚMULA 173

Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

SÚMULA 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

SÚMULA 176

É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

SÚMULA 177

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

SÚMULA 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

Comentário:

> Vide Súmula 483 do STJ.

SÚMULA 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

SÚMULA 180

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.

SÚMULA 181

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

SÚMULA 182

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Comentário:

> Vide art. 1.021 do CPC/15.

SÚMULA 184

A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.

SÚMULA 185

Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.

SÚMULA 186

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

SÚMULA 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

SÚMULA 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

SÚMULA 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

SÚMULA 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

SÚMULA 192

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

SÚMULA 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

SÚMULA 194

Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

SÚMULA 195

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

SÚMULA 196

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

SÚMULA 197

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

SÚMULA 198

Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

SÚMULA 199

Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, 2 (dois) avisos de cobrança.

SÚMULA 200

O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

SÚMULA 201

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

SÚMULA 202

A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

SÚMULA 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

SÚMULA 204

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA 205

A Lei n. 8.009/ de 29 de Março de 1990, aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

SÚMULA 206

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

SÚMULA 207

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

SÚMULA 208

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

SÚMULA 209

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e in[CORPO]rada ao patrimônio municipal.

SÚMULA 210

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em

SÚMULA 30

30(trinta) anos.

SÚMULA 211

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

SÚMULA 212

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

SÚMULA 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

SÚMULA 214

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Comentário:

> Vide arts. 366 e 835 do CC/02.

SÚMULA 215

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

SÚMULA 216

A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

SÚMULA 218

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

SÚMULA 219

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

SÚMULA 220

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

SÚMULA 221

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

SÚMULA 222

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

SÚMULA 223

A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

SÚMULA 224

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

SÚMULA 225

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.

SÚMULA 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

SÚMULA 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

SÚMULA 228

É inadmissível o interdito proibitório para proteção do direito autoral.

SÚMULA 229

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

SÚMULA 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

SÚMULA 233

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

SÚMULA 234

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

SÚMULA 235

A conexão não determina a reuniãodos processos, se um deles já foi julgado.

SÚMULA 236

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

SÚMULA 237

Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

SÚMULA 238

A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.

SÚMULA 239

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

SÚMULA 240

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

SÚMULA 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

SÚMULA 242

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

SÚMULA 243

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Comentário:

> Vide Súmula 723 do STF.

SÚMULA 244

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

SÚMULA 245

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

SÚMULA 246

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Comentário:

> Vide Súmula 257 do STJ.

SÚMULA 247

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

SÚMULA 248

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

SÚMULA 249

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

SÚMULA 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

SÚMULA 251

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

SÚMULA 252

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

SÚMULA 253

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Comentário:

> Vide arts. 932 e 1.021 do CPC/15.

SÚMULA 254

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Comentário:

> Vide Súmula 150 do STJ.

SÚMULA 255

Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

SÚMULA 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Comentário:

> Vide Súmula 246 do STJ.

SÚMULA 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

SÚMULA 259

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.

SÚMULA 260

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

SÚMULA 261

A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

SÚMULA 262

Incide o imposto de renda o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

SÚMULA 264

É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

SÚMULA 265

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

SÚMULA 266

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

SÚMULA 267

A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

SÚMULA 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

SÚMULA 269

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

SÚMULA 270

O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

SÚMULA 271

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

SÚMULA 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

SÚMULA 273

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

SÚMULA 274

O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

SÚMULA 275

O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.

SÚMULA 277

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

SÚMULA 278

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

SÚMULA 279

É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

SÚMULA 280

O art. 35 do Decreto-lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988.

SÚMULA 281

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

SÚMULA 282

Cabe a citação por edital em ação monitória.

SÚMULA 283

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

SÚMULA 284

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

SÚMULA 285

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Comentários:

> •Vide art. 52, §1º do CDC.

> Vide Súmula 379 do STJ.

SÚMULA 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

SÚMULA 287

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 288

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

SÚMULA 290

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

SÚMULA 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Comentário:

> Vide Súmula 427 do STJ.

SÚMULA 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

SÚMULA 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Comentário:

> Vide Súmula 564 do STJ.

SÚMULA 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

SÚMULA 295

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

SÚMULA 296

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

SÚMULA 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

SÚMULA 298

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

SÚMULA 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

SÚMULA 300

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

SÚMULA 301

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Comentário:

> Vide art. 2.º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.

SÚMULA 302

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

SÚMULA 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

SÚMULA 304

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Comentários:

> Vide art. 5.º, LXVII, da CF/88.

> Vide Decreto n. 592/92, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

> Vide Decreto n. 678/92, Convenção Americana de Direitos HumanosPacto de São José da Costa Rica.

SÚMULA 305

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

SÚMULA 306

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

SÚMULA 307

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

SÚMULA 308

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

SÚMULA 309

O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

SÚMULA 310

O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.

SÚMULA 311

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

SÚMULA 312

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

SÚMULA 313

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

SÚMULA 314

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

SÚMULA 315

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

SÚMULA 316

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

SÚMULA 317

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

SÚMULA 318

Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

SÚMULA 319

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

SÚMULA 320

A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

SÚMULA 321

– Cancelada.

SÚMULA 322

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

SÚMULA 323

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Comentário:

> Vide art. 43, §§ 1.º e 5.º, do CDC.

SÚMULA 324

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

SÚMULA 325

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

SÚMULA 326

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

SÚMULA 327

Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

SÚMULA 328

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

SÚMULA 329

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

SÚMULA 330

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

SÚMULA 331

A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

SÚMULA 332

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

SÚMULA 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Comentários:

> Vide art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.016/09.

> •Vide Lei 14.133/21.

SÚMULA 334

O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

SÚMULA 335

Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

SÚMULA 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

SÚMULA 337

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

SÚMULA 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

SÚMULA 339

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

SÚMULA 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

SÚMULA 341

A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

SÚMULA 342

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

SÚMULA 343

- Cancelada.

SÚMULA 344

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

SÚMULA 345

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

SÚMULA 346

É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas.

SÚMULA 347

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Comentário:

> Vide art. 387, § 1.º do CPP.

SÚMULA 349

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

SÚMULA 350

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

SÚMULA 351

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

SÚMULA 352

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

SÚMULA 353

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

Comentário:

> Vide Súmula 646 do STJ.

SÚMULA 354

A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

SÚMULA 355

É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.

SÚMULA 356

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

SÚMULA 357

- Revogada.

SÚMULA 358

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

SÚMULA 359

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

SÚMULA 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

SÚMULA 361

A notificação do protesto, para requerimento de falência de empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

SÚMULA 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

SÚMULA 363

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

SÚMULA 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

SÚMULA 365

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Comentário:

> Vide Súmula 505 do STJ.

SÚMULA 367

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

SÚMULA 368

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

SÚMULA 369

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Comentário:

> Vide arts. 394 a 401 do CC/02.

SÚMULA 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado.

Comentário:

> Vide art. 5.º, X, da CF/88.

SÚMULA 371

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

SÚMULA 372

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

SÚMULA 373

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Comentário:

> Vide art. 5.º, XXXIV, a, e LV, da CF/88.

SÚMULA 374

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

SÚMULA 375

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Comentário:

> Vide arts. 792, IV, e 844 do CPC/15.

SÚMULA 376

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

SÚMULA 377

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Comentários:

> Vide art. 37, VIII, da CF

> •Vide art. 5.º, § 2.º, da Lei n. 8.112/90.

SÚMULA 378

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

SÚMULA 379

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

SÚMULA 380

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Comentário:

> Vide arts. 394 a 401 do CC/02.

SÚMULA 381

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Comentário:

> Vide art. 51 do CDC.

SÚMULA 382

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

SÚMULA 383

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Comentário:

> Vide art. 147, I, da Lei n. 8.069/90.

SÚMULA 384

Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Comentário:

> Vide arts. 700 a 702 do CPC/15.

SÚMULA 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Comentário:

> Vide art. 43 do CDC.

SÚMULA 386

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Comentário:

> Vide art. 146 da CLT.

SÚMULA 387

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

SÚMULA 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

SÚMULA 389

A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

SÚMULA 390

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

SÚMULA 391

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

SÚMULA 392

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

SÚMULA 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

SÚMULA 394

É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

SÚMULA 395

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

SÚMULA 396

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

SÚMULA 397

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

SÚMULA 398

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.

SÚMULA 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

SÚMULA 400

O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

SÚMULA 401

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

SÚMULA 402

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

SÚMULA 403

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Comentários:

> Vide art. 5.º, V e X, da CF/88.

> Vide arts. 186 e 927 do CC/02.

SÚMULA 404

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Comentário:

> Vide art. 43, § 2.º, do CDC.

SÚMULA 405

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Comentário:

> Vide art. 206, § 3.º, IX, do CC/02.

SÚMULA 406

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

Comentários:

> Vide arts. 847 e 848 do CPC/15.

> Vide art. 15 da Lei n. 6.830/80.

SÚMULA 407

É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

SÚMULA 408

– Cancelada.

SÚMULA 409

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5.º, do CPC).

Comentário:

> Vide art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80.

SÚMULA 410

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Comentário:

> Vide art. 815 do CPC/15.

SÚMULA 411

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

SÚMULA 412

A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

SÚMULA 413

O farmacêutico pode acumular responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

SÚMULA 414

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Comentário:

> Vide art. 8.º, III, da Lei n. 6.830/80.

SÚMULA 415

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

SÚMULA 416

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

SÚMULA 417

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

SÚMULA 418

(Cancelada.)

SÚMULA 419

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

SÚMULA 420

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

SÚMULA 421

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Comentário:

> Vide Súmula 588 do STF.

SÚMULA 422

O art. 6.º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

SÚMULA 423

A contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobres as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

SÚMULA 424

É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Comentário:

> Vide Súmula 588 do STF.

SÚMULA 425

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

SÚMULA 426

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

SÚMULA 427

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Comentário:

> Vide Súmula 291 do STJ.

SÚMULA 428

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

SÚMULA 429

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

SÚMULA 430

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solitária do sócio-gerente.

SÚMULA 431

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

SÚMULA 432

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

SÚMULA 433

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1.º da Lei Complementar n. 65/1991.

SÚMULA 434

O pagamento de multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

SÚMULA 435

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

SÚMULA 436

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

SÚMULA 437

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

SÚMULA 438

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

SÚMULA 439

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Comentários:

> Vide Súmula Vinculante 26.

> Vide art. 112 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

SÚMULA 441

A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

SÚMULA 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

SÚMULA 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

SÚMULA 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

SÚMULA 445

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

SÚMULA 446

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

SÚMULA 447

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

SÚMULA 448

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24-10-2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

SÚMULA 449

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

SÚMULA 450

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

SÚMULA 451

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

SÚMULA 452

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

SÚMULA 453

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Comentário:

> Vide arts. 82, § 2.º, e 85 do CPC/15.

SÚMULA 454

Pactuada a correção monetária nos Contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

SÚMULA 455

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

SÚMULA 456

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

SÚMULA 457

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

SÚMULA 458

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

SÚMULA 459

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

SÚMULA 460

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

SÚMULA 461

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

SÚMULA 462

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

SÚMULA 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

SÚMULA 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

SÚMULA 465

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

SÚMULA 466

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

SÚMULA 467

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

SÚMULA 468

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

SÚMULA 469

- Cancelada.

SÚMULA 470

- Cancelada.

SÚMULA 471

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Comentários:

> Vide art. 2.º da Lei n. 8.072/90.

> Vide Súmula Vinculante 26.

SÚMULA 472

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

SÚMULA 473

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

SÚMULA 474

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

SÚMULA 475

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

SÚMULA 476

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

SÚMULA 477

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

SÚMULA 478

Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

SÚMULA 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

SÚMULA 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

SÚMULA 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

SÚMULA 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

Comentário:

> Vide art. 306 do CPC/15.

SÚMULA 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

SÚMULA 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

SÚMULA 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

SÚMULA 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

SÚMULA 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

Comentário:

> Vide art. 535, § 5.º, do CPC/15.

SÚMULA 488

O parágrafo 2.º do art. 6.º da Lei n. 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

SÚMULA 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

SÚMULA 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

SÚMULA 491

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

SÚMULA 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

SÚMULA 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

SÚMULA 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

SÚMULA 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

SÚMULA 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

SÚMULA 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

SÚMULA 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

SÚMULA 499

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social.

SÚMULA 500

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

SÚMULA 501

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

SÚMULA 502

Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2.º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs “piratas”.

SÚMULA 503

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

SÚMULA 504

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

SÚMULA 505

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.

SÚMULA 506

A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

SÚMULA 507

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11-11-1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

SÚMULA 508

A isenção da Cofins concedida pelo art. 6.º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.

SÚMULA 509

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

SÚMULA 510

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

SÚMULA 511

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

SÚMULA 512

- Cancelada.

SÚMULA 513

A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23-10-2005.

SÚMULA 514

A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Comentário:

> Vide art. 7.º, I, da Lei n. 8.036/90.

SÚMULA 515

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Comentário:

> Vide art. 28 da Lei n. 6.830/80.

SÚMULA 516

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis n. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

SÚMULA 517

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

SÚMULA 518

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

SÚMULA 519

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

SÚMULA 520

O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

SÚMULA 521

A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

SÚMULA 522

Aconduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

SÚMULA 523

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Comentário:

> •Vide art. 161, § 1.º, do CTN.

SÚMULA 524

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

SÚMULA 525

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Comentário:

> Vide art. 70 do CPC/15.

SÚMULA 526

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Comentário:

> Vide arts. 52, caput, e 118, I, da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 527

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Comentários:

> Vide arts. 75, 97, § 1.º, 109 e 110 do CP.

> Vide arts. 5.º, XLVII, b, e LXXV, da CF/88.

SÚMULA 528

- Cancelada.

SÚMULA 529

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Comentário:

> Vide art. 787 do CC/02.

SÚMULA 530

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Comentário:

> •Vide arts. 112, 122, 170, 406 e 591 do CC/02.

SÚMULA 531

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Comentário:

> Vide arts. 700 a 702 do CPC/15.

SÚMULA 532

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Comentário:

> Vide art. 39, II, do CDC.

SÚMULA 533

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Comentários:

> Vide art. 5.º, XXXV, da CF/88.

> Vide Lei n. 1.060/50.

> Vide arts. 15, 16, 47, 48, 53, 54, 57, 59 e 118 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 534

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Comentário:

> Vide arts. 50, 51, 53, 57, parágrafo único, 112, 118 e 127 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 535

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Comentários:

> Vide arts. 112, 127 e 142 da Lei n. 7.210/84.

> Vide Súmula 441 do STJ.

SÚMULA 536

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Comentários:

> Vide art. 226, § 8.º, da CF/88.

> Vide art. 129, § 9.º, do CP.

> Vide arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95.

> Vide art. 41 da Lei n. 11.340/06.

SÚMULA 537

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

SÚMULA 538

As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

SÚMULA 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Comentário:

> Vide art. 591 do CC/02.

SÚMULA 540

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

SÚMULA 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Comentário:

> Vide art. 591 do CC/02.

SÚMULA 542

A ação penal relativa ao crime de lesão [CORPO]ral resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Comentário:

> Vide Lei n. 11.340/06.

SÚMULA 543

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Comentários:

> Vide art. 122 do CC/02.

> Vide art. 51, II e IV, do CDC.

SÚMULA 544

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16-12-2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

SÚMULA 545

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Comentário:

> Vide Súmula 630 do STJ.

SÚMULA 546

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

SÚMULA 547

Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

Comentário:

> Vide arts. 206, § 3.º, IV, § 5.º, I, e 2.028 do CC/02.

SÚMULA 548

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Comentário:

> Vide art. 43, § 3.º, do CDC.

SÚMULA 549

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Comentário:

> Vide art. 3.º, VII, da Lei n. 8.009/90.

SÚMULA 550

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

SÚMULA 551

Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

SÚMULA 552

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

Comentário:

> Vide Lei n. 13.146/15.

SÚMULA 553

Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção

SÚMULA 554

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

SÚMULA 555

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

SÚMULA 556

É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1.º-1-1989 a 31-12-1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6.º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.

SÚMULA 557

A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7.º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

SÚMULA 558

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Comentário:

> Vide art. 6.º da Lei n. 6.830/80.

SÚMULA 559

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6.º da Lei n. 6.830/1980.

SÚMULA 560

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

SÚMULA 561

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Comentário:

> Vide Lei n. 13.170/15.

SÚMULA 562

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

Comentário:

> Vide art. 126 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 563

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Comentários:

> Vide arts. 2.º e 3.º, § 2.º, do CDC.

> Vide Súmula 608 do STJ.

SÚMULA 564

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

SÚMULA 565

A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

SÚMULA 566

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

SÚMULA 567

Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Comentário:

> Vide arts. 14, II, 17 e 155 do CP.

SÚMULA 568

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Comentário:

> Vide art. 105, III, a e c da CF/88.

SÚMULA 569

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

SÚMULA 570

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

SÚMULA 571

A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. 572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Comentário:

> Vide art. 43 do CDC.

SÚMULA 573

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

SÚMULA 574

Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

SÚMULA 575

Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

SÚMULA 576

Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

SÚMULA 577

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Comentário:

> Vide Súmula 149 do STJ.

SÚMULA 578

Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

SÚMULA 579

Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

Comentário:

> Vide art. 1.024, § 5.º, do CPC/15.

SÚMULA 580

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.

SÚMULA 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Comentário:

> Vide arts. 6.º, 49, § 1.º, 52, III, e 59 da Lei n. 11.101/05.

SÚMULA 582

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Comentário:

> Vide art. 157 do CP.

SÚMULA 583

O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

SÚMULA 584

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.

SÚMULA 585

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

SÚMULA 586

A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

SÚMULA 587

Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Comentário:

> Vide Lei n. 11.343/06.

SÚMULA 588

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Comentários:

> Vide Lei n. 11.340/06.

> Vide art. 44, I, do CP.

SÚMULA 589

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Comentário:

> Vide Lei n. 11.340/06.

SÚMULA 590

Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

SÚMULA 591

É permitida a «prova emprestada» no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

SÚMULA 592

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

SÚMULA 593

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Comentário:

> Vide art. 217-A, caput, do CP.

SÚMULA 594

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Comentário:

> Vide arts. 98 e 201, III, da Lei n. 8.069/90.

SÚMULA 595

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Comentários:

> Vide arts. 186 e 927 do CC/02.

> Vide arts. 6.º, III, 14, caput e § 1.º, 20, caput e § 2.º, e 37, caput e §§ 1.º e 3.º, do CDC.

SÚMULA 596

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Comentário:

> Vide arts. 1.696 e 1.698 do CC/02.

SÚMULA 597

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

SÚMULA 598

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

SÚMULA 599

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Comentário:

> Vide arts. 171, § 3.º, 312 e 359-D do CP.

SÚMULA 600

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5.º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Comentários:

> Vide Lei n. 11.340/06.

> Vide art. 226, § 8.º, da CF/88.

SÚMULA 601

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos

Comentários:

> Vide arts. 127 e 129, III, da CF.

> Vide arts. 81 e 82, I, do CDC.

> Vide arts. 1.º, II, 5.º e 21 da Lei n. 7.347/85.

SÚMULA 602

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Comentário:

> Vide Lei n. 5.764/71.

SÚMULA 603

- Cancelada.

SÚMULA 604

O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Comentários:

> Vide art. 5.º, LXIX, da CF/88.

> Vide arts. 581, 584, 593 e 597 do CPP.

> Vide art. 197 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 605

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Comentário:

> Vide arts. 2.º, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5.º, da Lei 8.069/90.

SÚMULA 606

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

SÚMULA 607

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

SÚMULA 608

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Comentários:

> Vide arts. 1.º, § 2.º, 10, § 3.º, e 35-G da Lei n. 9.656/98.

> Vide Súmula 563 do STJ.

SÚMULA 609

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Comentários:

> Vide arts. 422, 765 e 766 do CC/02.

> Vide art. 51, IV, do CDC.

SÚMULA 610

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Comentário:

> •Vide arts. 797, parágrafo único, e 798 do CC.

SÚMULA 611

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Comentário:

> Vide arts. 2.º, 5.º e 29 da Lei n. 9.784/99.

SÚMULA 612

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Comentário:

> Vide arts. 9.º, IV, c, e 14 do CTN.

SÚMULA 613

Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Comentários:

> •Vide arts. 2.º, I, e 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81.

> Vide arts. 61-A a 65 da Lei 12.651/12.

SÚMULA 614

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Comentário:

> Vide arts. 32, 34, 123 e 166 do CTN.

SÚMULA 615

Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Comentário:

> Vide arts. 7.º e 26 da Lei n. 10.522/00.

SÚMULA 616

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Comentário:

> Vide art. 763 do CC/02.

SÚMULA 617

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Comentários:

> Vide art. 90 do CP.

> Vide arts. 145 e 146 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 618

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Comentários:

> Vide art. 6º, VIII, do CDC.

> Vide art. 21 da Lei n. 7.347/85.

> Vide Lei n. 6.938/81.

SÚMULA 619

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Comentários:

> Vide art. 191, p.ú. da CF/88.

> Vide arts. 1.208 e 1.255, caput do CC/02.

SÚMULA 620

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Comentários:

> Vide art. 768 do CC/02.

> Vide art. 54, §§ 3.º e 4.º, do CDC.

SÚMULA 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Comentário:

> Vide Súmula n. 277 do STJ.

SÚMULA 622

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Comentário:

> Vide arts. 142 e 174 do CTN.

SÚMULA 623

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Comentários:

> Vide arts. 23, VI e VII, 24, VI e VIII, 186, II, e 225, § 1.º, I, da CF/88.

> Vide art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81.

> Vide art. 99 da Lei n. 8.171/99.

> Vide art. 2.º da Lei n. 9.985/00.

> Vide arts. 18 e 29 da Lei n. 12.651/12.

SÚMULA 624

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei de Anistia Política).

Comentários:

> Vide art. 5.º, V e X, da CF/88.

> Vide art. 8.º da ADCT.

> Vide Súmula n. 37 do STJ.

SÚMULA 625

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Comentários:

> Vide arts. 168 e 174 do CTN.

> Vide art. 49 da Lei n. 10.637/02.

> Vide Súmula n. 461 do STJ.

SÚMULA 626

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1.º, do CTN.

SÚMULA 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

SÚMULA 628

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Comentário:

> Vide art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/09.

SÚMULA 629

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Comentários:

> Vide arts. 186, II, e 225, § 3.º, da CF/88.

> Vide arts. 2.º, 4.º e 14 da Lei n. 6.938/81.

> Vide art. 3.º da Lei n. 7.347/18.

SÚMULA 630

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Comentários:

> Vide art. 65, III, d, do CP.

> Vide arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06.

> Vide Súmula 545 do STJ.

SÚMULA 631

O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Comentários:

> Vide arts. 5.º, XLIII, e 84, XII, da CF/88.

> Vide art. 107, II, do CP.

SÚMULA 632

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

SÚMULA 633

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

SÚMULA 634

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Comentário:

> Vide arts. 3.º, 23, I e II, da Lei n. 8.429/92.

SÚMULA 635

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

SÚMULA 636

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Comentário:

> Vide arts. 59, 61, I, e 63 do CP.

SÚMULA 637

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Comentários:

> Vide art. 5.º, XXV, da CF/88.

> Vide art. 557 do CPC/15.

SÚMULA 638

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Comentários:

> Vide art. 51, I, do CDC.

> Vide Súmula 297 do STJ.

SÚMULA 639

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

Comentário:

> Vide art. 52, § 1.º da Lei n. 7210/84.

SÚMULA 640

O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

SÚMULA 641

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

SÚMULA 642

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

SÚMULA 643

A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Comentários:

> Vide art. 669 do CPP.

> Vide art. 147 da Lei n. 7.210/84.

SÚMULA 644

O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

Comentários:

> Vide art. 266 do CPP.

> Vide art. 16 da Lei n. 1.060/50.

SÚMULA 645

O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Comentário:

> Vide art. 337-F do CP.

SÚMULA 646

É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6.º, da Lei n. 8.036/1990.

Comentários:

> Vide art. 15, caput e § 6.º, da Lei n. 8.036/90.

> Vide Súmula 353 do STJ

SÚMULA 647

São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Comentário:

> Vide arts. 1.º, III e 5.º, III da CF/88.

SÚMULA 648

A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

SÚMULA 649

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

SÚMULA 650

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.

SÚMULA 651

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.

Comentário:

> Vide arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 8.429/92.

SÚMULA 652

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Comentários:

> Vide arts. 23, VI e VII, 170, VI, e 225, da CF/88.

> Vide arts. 70, §§ 1.º e 3.º, e 72, da Lei n. 9.605/98.

SÚMULA 653

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Comentário:

> Vide art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

SÚMULA 654

A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Comentários:

> Vide art. 148 do CTN.

> Vide Súmula n. 431-STJ.

SÚMULA 655

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Comentários:

> Vide art. 1.641, II do CC/02.

> Vide Lei n. 12.344/10.

> Vide Súmula n. 377 do STF.

SÚMULA 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Comentários:

> Vide art. 835 do CC/02.

> Vide Lei n. 8.245/91.

> Vide Lei n. 12.112/09.

> Vide Súmula n. 214 do STJ.

ATUALIZAÇÕES DISPONÍVEIS:

Código Civil

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942
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Código Penal

  • Lei nº 14.562, de 26 de Abril de 2023
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