O passo a passo do “Tribunal do Júri, da teoria a Prática”
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• CAPÍTULO 2- INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PARTICULARIDADES
>Etapas da Cadeia de Custódia
>Fixação das manchas de sangue
>Coleta de material das unhas da vítima ou do agressor para realização do exame ungueal
>Exame externo do cadáver
>Coleta de cadáveres
>Exame de DNA de impressões digitais ou coleta de padrões digitais?
>Investigação defensiva e fases da persecução penal
>Fase do inquérito policial até à deliberação pelo recebimento ou rejeição da denúncia por crime doloso contra a vida
>Fase judicial I: do oferecimento de resposta à acusação até a decisão de pronúncia
>Resposta à acusação
>Investigação defensiva para instruir pedido de benefícios penais ou processuais penais
>Fase judicial II: do julgamento do recurso em face da pronúncia
>Fase judicial III: fase do art. 422 do CPP- etapa preparatória de julgamento pelo Júri.
• CAPÍTULO PRONÚNCIA
>Pronúncia e reconhecimento pessoal ou fotográfico
>E se esse procedimento probatório detalhado em lei não for seguido?
• CAPÍTULO NULIDADES
>Casuística de nulidades do rito do Júri
>Quebra da incomunicabilidade das testemunhas na 1ª fase do rito
>Excesso de linguagem na decisão que decretou a prisão preventiva
>Atuação de membro do Ministério Público suspenso da função em plenário
>Réu indefeso em plenário: curta manifestação da defesa em debates.
>Réu indefeso em plenário: falso advogado
>Condução rude de interrogatório em plenário por parte do juiz togado e suposta parcialidade
>Ausência de testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade. Suspensão da sessão plenária para determinar sua condução coercitiva ao plenário. Realização do plenário ante sua não localização.
>Instrução na 1ª fase do rito do Júri ou em plenário colhida por mídia eletrônica inaudível
>Depoimento pessoal da parte em plenário
>Uso de algemas em plenário fundamentado pelo juiz presidente
>Recusa peremptória e cerceamento, pelo juiz presidente, de seu exercício pela defesa: nulidade
>Apuração total dos votos proferidos pelos jurados na sala secreta
>Não comparecimento de acusado preso para audiência e nulidade
>Participação de mesmo jurado em dois ou mais Conselhos de Sentença no período de um ano
>Indeferimento de diligências probatórias na fase do art. 422 do CPP
>Participação de jurado que não resida mais na comarca sede do Conselho de Sentença
• MODELOS DE QUESITOS E TESES A SEREM SUSTENTADAS EM PLENÁRIO
>Homicídio consumado qualificado pelo feminicídio cumulado com qualificadoras (art. 121, § 2º, III, IV, VI, § 2º-A, I – menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e VIII, do CP), com tese de homicídio privilegiado (domínio de violenta emoção – art. 121, § 1º, do CP)
>Homicídio consumado com tese de legítima defesa própria
>Homicídio consumado com tese principal de absolvição e com tese secundária de desclassificação para lesões corporais seguidas de morte (art. 129, § 3º, do CP)
>Homicídio consumado com tese de causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
• CAPÍTULO JUIZO DA CAUSA- JULGAMENTO PELO JÚRI
>Proibição de ofensa à dignidade de vítimas e testemunhas quando de suas oitivas em plenário (Lei 14.245/2021- Lei Mariana Ferrer). Violência institucional (Lei 14.321/2022).
>Entrada em vigor da nova Lei. Texto legal. Histórico de sua promulgação.
>Violência institucional (Lei 14.321/2022) e instrução em plenário do Júri
• CAPÍTULO RECURSOS
>Particularidades da análise pelo Tribunal dos veredictos condenatórios
>O jurado pode condenar o réu com base apenas em “provas” (elementos informativos) de inquérito policial? Esse veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, e deve ser cassado, ou é válido, e deve ser mantido, em razão da íntima convicção (não fundamentada) e a soberania próprias do Júri?
>O in dubio pro reo é válido como fundamento para se cassar o veredicto condenatório?
>Como o Tribunal deve verificar se os jurados decidiram com base em provas judiciais ou se apenas em elementos informativos do inquérito policial?
• Parte PRÁTICA
>Discurso em Plenário
>Roteiro clássico do discurso
>O que se deve fazer
Walfredo Cunha Campos
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Curso de Pós-Graduação- Atame (Universidade Cândido Mendes), de Cuiabá. Palestrante do Conselho Nacional do Ministério Público.
Vídeos aulas do Dr. Walfredo Campos:
Veja mais vídeos no Canal da Editora Mizuno com Walfredo Campos:
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